TJRJ - 0917435-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/09/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/09/2025 13:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1 - A tutela de urgência foi INDEFERIDA no id. 216816686.
Desse modo, nada a prover. 2 - Id. 216971360: recebo como emenda à inicial. 3 - Certifique-se se houve citação. 4 - Nos termos do AVISO TJ nº 213/2025, encaminhem-se ao CEJUSC. -
17/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917435-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINARA DA SILVA CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro JG.
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, na qual a autora buscaa concessão da tutela de urgência para que o Réu seja compelido a autorizar e custear cirurgia em seus joelhos, bem como re4dução de mama, apresentado o pedido médico acostado no Id 214386551.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, a uma por não haver nenhum documento ou laudo médico indicando a necessidade de redução de mamas, e a duas por não haver no laudo médico apresentado indicação da urgênciado procedimento junto aos joelhos da autora, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da autora na realização da cirurgia e as razões da negativa, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal fato não impede, entretanto, que após a resposta o pedido de tutela seja novamente avaliado.
Considerando se tratar de processo referente a plano de saúde, bem como a criação pelo TJ/RJ do Nucleo 4.0 destinado a decidir e julgar processos como esse, bem como o teor da Resolução OE 27/2025, DETERMINO a remessa dos autos para o 6º núcleo 4.0, que trata das ações referentes a planos de saúde.
Remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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