TJRJ - 0814363-64.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 13:26
Documento
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13/08/2025 11:19
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814363-64.2023.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814363-64.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00423685 APTE: RAFAEL RIBEIRO DE ALVARENGA APTE: SAMUEL JATAI ROCHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso interposto contra sentença condenatória pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, à reprimenda de: Rafael: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, e Samuel: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multas, em seu valor mínimo, ambos em regime fechado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 06 (seis) teses em debate, quais sejam: (i) preliminarmente, a nulidade da prova em razão da ilicitude da busca pessoal, da violação de domicílio e pela ausência do aviso ao direito ao silêncio; (ii) a absolvição por fragilidade probatória; (iii) a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, com a retroatividade para oferecimento da proposta do Acordo de Não Persecução Penal; (iv) a fixação do regime aberto; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (vi) a isenção do pagamento das custas judiciais, com prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Conforme entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei aconteceu por força da urgência da medida a ser executada, e diante da individualidade das circunstâncias do caso, a justificar, inteiramente, a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação do material ilícito, tudo em consonância com os artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 4.
A alegação de busca domiciliar ilícita não merece prosperar, porque não há nos autos qualquer demonstração de que os policiais militares, ao menos, adentraram na residência de Samuel, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia (artigo 156 do Código de Processo Penal), pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer.5.
A preliminar de nulidade da confissão informal dos acusados perante os policiais deve ser rechaçada, porquanto foram os réus acautelados na prática flagrancial do delito de tráfico de drogas e, também, por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e das Notas de Culpa que a eles foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio ¿ exercido pelos réus na Delegacia de Polícia ¿, frisando-se, ainda, e conforme se verifica do conjunto probatório, que, o decisum condenatório, em nenhum momento, foi fundamentado em qualquer confissão feita pelos apelantes, em sede policial.6.
A autoria e a materialidade delitivas do injusto do artigo 33, caput, da Lei 11343/06 restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos agentes da lei, de especial re Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: 01.
DEFERIR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NO PERCENTUAL DE 1/2 (METADE), AQUIETANDO A REPRIMENDA FINAL EM: (i) Rafael: 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO MESMO VALOR. (ii) Samuel: 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) DE RECLUSÃO E 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR ESTABELECIDO PELO JULGADOR.02.
SUBSTITUI-LA POR 02 (DUAS) RESTRITAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA E PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E 03.
FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO (ARTIGO 33, §2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL) 04.
DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA INSTADO SOBRE A VIABILIDADE DE PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE SAMUEL, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
11/08/2025 12:17
Documento
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07/08/2025 13:20
Conclusão
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06/08/2025 19:41
Documento
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06/08/2025 12:52
Conclusão
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05/08/2025 17:15
Documento
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05/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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24/07/2025 09:16
Confirmada
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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11/06/2025 20:34
Pedido de inclusão
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11/06/2025 12:26
Conclusão
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10/06/2025 21:54
Remessa
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10/06/2025 14:43
Conclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 17:04
Confirmada
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30/05/2025 16:02
Mero expediente
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29/05/2025 11:05
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 17:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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