TJRJ - 0802810-07.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802810-07.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA KAPPAUN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por Bruno de Oliveira Kappaun em face de Unimed FERJ, ambos qualificados na página 01 do id. 173482957.
Com a petição inicial de id. 173482957, vieram os documentos de id. 173482959 e seguintes.
Liminar concedida no id. 177560754.
Citação no id. 179032946.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 180389829, com documentos no id. 180389830 e seguinte.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 199600618.
Em petitório de id. 202256589, a demandada requereu o julgamento da lide no estado. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório comprovando a regularidade dos pagamentos do plano de saúde, o tratamento prescrito e a solicitação junto à Ré (ids. 173482995, 173482996, 173482997 e 173482999).
Sendo informado que teria uma resposta no prazo de 21 (vinte e um) dias, a Ré permaneceu inerte.
As gravações contidas nos ids. 173484877 e 173484879 demonstram o dispêndio de tempo da parte autora para ter sua solicitação atendida.
Com efeito, houve demora irrazoável e injustificada por um longo período para disponibilizar o tratamento solicitado pela parte autora, que somente teve o seu tratamento viabilizado após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela antecipada.
Certo é que a parte autora aguardou por longo período, sem qualquer retorno da Ré acerca da sua solicitação, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade da parte autora (Súmulas 339 e 340 do TJRJ), vez que a demora para a realização do procedimento solicitado possui potencialidade lesiva para sua saúde.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS autorais para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 177560754; II.Condeno a Ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:44
Expedição de Termo.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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