TJRJ - 0821949-97.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821949-97.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN VICENTE VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento por incapacidade temporária, ajuizada por ERIVAN VICENTE VIEIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega a parte autora que mantinha vínculo empregatício com a empresa Windsor Administração de Hotéis e Serviços Ltda., e que sofreu acidente de trabalho em 15/07/2016, enquanto desempenhava suas funções normalmente, quando ao sair de um quarto que arrumava, desequilibrou-se e caiu, lesionando gravemente a mão direita, fato registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A queda resultou em fratura grave do 5º dedo da mão direita (CID-10 S62.5), conforme laudos médicos anexados, o que a impossibilitou de continuar exercendo suas atividades com a mesma precisão, especialmente aquelas que exigem esforço físico dos membros superiores.
Sustenta que, após o acidente, passou a apresentar sequelas e limitações funcionais, o que comprometeu significativamente sua capacidade laborativa.
Diante da redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando que é evidente a dificuldade no desempenho de suas atividades profissionais em razão das lesões sofridas.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. (ii) no caso de a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, caso concluir por sua consolidação, sem sequelas, que seja reconhecido o tempo em que apresentou as sequelas e que deveria ter sido pago como auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; (iii) a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGPDI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas eventualmente já acobertadas pela prescrição quinquenal.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 74525570/74525575.
Decisão de ID. 86713358 que DEFERIU a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO no ID 90081314, na qual a ré argui, preliminarmente, a INÉPCIA DA INICIAL, eis que não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, requerendo a intimação da autora para que apresente emenda e seja realizada a perícia prévia; a FALTA DE INTERESSE DE AGIR, eis que não consta pedido de prorrogação, o que denota a falta de requerimento administrativo.
No mérito, a alega que para o auxílio-acidente (espécie 94) é indispensável a comprovação de que o segurado sofreu lesão decorrente de acidente ou doença do trabalho, com sequelas consolidadas que resultem na redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Ressalta que a simples ocorrência de um acidente não garante automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária a existência de nexo causal com a atividade laboral e a consequente limitação funcional.
Esclarece que tais benefícios são indenizatórios, prescindem de carência e seguem regras próprias quanto à contagem de tempo de serviço e estabilidade no emprego, mas exigem prova objetiva de redução da capacidade laborativa, e que o indeferimento do benefício decorreu de atuação regular e dentro dos limites legais da autarquia, sem configuração de qualquer abuso ou ilegalidade.
RÉPLICA no ID 111745190, na qual a autora impugna a preliminar de falta de interesse processual por não ter requerido o auxílio-acidente administrativamente, visto que a Autarquia tem o dever legal de orientar o segurado sobre seus direitos, o que no caso dos autos não ocorreu.
Alega que, diante de suas limitações sociais e educacionais, não tinha conhecimento técnico para formular o pedido, e que o indeferimento com base apenas na ausência de requerimento prévio seria medida injusta e punitiva.
Reitera que o acidente de trabalho, ocorrido em 15/07/2016, resultou em fratura grave no 5º dedo da mão direita, com sequelas permanentes que comprometem sua função de camareiro de teatro, atividade que exige o uso constante das mãos.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora protestou no ID 167085103pela produção de prova pericial, enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Antes de iniciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré.
Conquanto o Tema 350 do STF determine a necessidade de prévio pedido administrativo para viabilizar as ações de concessão de benefício previdenciário, o mesmo não se aplica no caso de pedido de restabelecimento, revisão ou conversão.
Nesse sentido: 0805702-24.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 01/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (B31) PARA O AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO (B91).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 350/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação que busca a anulação da sentença que julgou extinta a ação de conversão de benefício (B31) para espécie acidentária (B91), sem a resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo ou uma das exceções legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito a conversão do auxílio-doençaprevidenciário (B31) para a espécie acidentária (B91).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de conversão de benefícios já concedidos configura revisão de benefício, dispensando prévio requerimento administrativo quando os fatos são conhecidos do INSS, de acordo com a tese firmada no Tema 350, item III, do STF. 4.
A contestação, com defesa de mérito, evidencia a resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir, segundo a tese firmada no Tema 350, item IV, 'b', do STF. 4.
Faz-se necessária a dilação probatória para a comprovação da incapacidade e do nexo de causalidade com a atividade laboral da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. 0022282-04.2017.8.19.0205 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO DO INSS.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, proposta por segurada que pleiteava a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trajeto.
II.
Questão em discussão: Verificação da ocorrência de julgamento extra petita pela concessão de auxílio-acidente sem pedido expresso, controvérsia sobre a fixação do termo inicial do benefício e eventual necessidade de requerimento administrativo prévio.
III.
Razões de decidir: Aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que autoriza o julgador a conceder benefício diverso do postulado, desde que presentes os requisitos legais.
O laudo pericial, elaborado por ortopedista, atestou incapacidade parcial e permanente com nexo causal com acidente de trajeto.
Nos termos do art. 86, (sec)2º, da Lei 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que respeitada a prescrição quinquenal.
Ausência de necessidade de novo requerimento administrativo, conforme fixado pelo STF no Tema 350, quando se busca substituição de benefício anteriormente concedido.
Reconhecimento de ofício da isenção do INSS quanto à taxa judiciária, nos termos do Aviso CGJ nº 179/2024 e da Lei Estadual nº 3.350/1999.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Reconhecimento de ofício da isenção do INSS ao pagamento da taxa judiciária.
Legislação e jurisprudência: Lei nº 8.213/91, art. 86, (sec)2º.
Tema 350 do STF (RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
AgInt no REsp 2.136.670/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa.
Assim, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante e, no caso em exame, verifica-se que o réu manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer a pretensão, sendo adequado o meio escolhido pelo autor para deduzir os pedidos em face do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Isto posto, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Isto posto, DEFIRO a prova PERICIAL médica, requerida pela parte autora, e nomeio perito médico ortopedista Dr.
RICARDO AMIN DICK, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones 2564-6276 e 9828-3485 para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do (sec)1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo o pagamento dos honorários ao final pelo sucumbente, e observado o que dispõem os art. 95, (sec)4º c/c 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC.
Com a aceitação do encargo, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVAN VICENTE VIEIRA - CPF: *75.***.*76-96 (AUTOR).
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06/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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