TJRJ - 0909747-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:39
Juntada de acórdão
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20/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909747-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: TAINA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Plano réu custeie o tratamento de emergência com o fitofármaco HEALTHMEDS CANABIDIOL 6.000mg (100 mg/ml) + Tetrahidrocanabinol 0,3%, na forma do laudo médico.
Sustenta que a parte autora, menor impúbere, 6 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista- CID F84.0, nível 2 de suporte, com sintomas como irritabilidade, resistência à dor, autoagressividade e crises convulsivas com risco de sufocamento e, conforme laudo do médico que o assiste o medicamente acima foi indicado.
Promoção Ministerial, i. 215459246 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passando-se à análise da matéria, verifica-se que o autor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, nível 2, tendo sido indicado pelo médico que o assiste, medicamento a base de "canabis".
Pelo receituário médico, observa-se que o referido medicamento é de uso domiciliar (i. 211698771).
Trata-se de um óleo de uso em gotas, não havendo necessidade de ser administrado por um profissional habilitado em ambiente ambulatorial ou hospitalar.
No que tange aos medicamentos de uso domiciliar, sabe-se que o inciso IV, do artigo 10, da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Lei 12.880/2013, determina a exclusão de cobertura, com exceção das hipóteses descritas no artigo 12, Inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g" (medicamentos utilizados no regime de homecare ou antineoplásico oral.
Impende mencionar, ainda, o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamentos para uso em ambiente domiciliar, salvo casos excepcionais.
Neste sentido: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, (sec) 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)". (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)" Como se vê, apenas o fato de ser autorizado pela ANVISA, não significa que o medicamento seja de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde.
Ainda, considerando que o autor não está acometido de neoplasia, nem necessita estar submetido à internação domiciliar, verifica-se que o seu caso não está contemplado pela cobertura obrigatória.
Cabível ressaltar, que não se trata de problemática atinente ao canabidiol, mas a quaisquer medicamentos de uso domiciliar.
Também não se cogita de obrigação contratual da operadora de saúde no caso concreto.
E, mais, embora não se ignore a importância o tratamento, o fato é que, em observância a lei, o plano de saúde não está obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar ainda que indicado pelo médico assistente.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça.
Vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CANABIDIOL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. 2.
Ação principal que se destina à cobertura de medicamento prescrito para tratamento de síndrome de Down, autismo e epilepsia de difícil controle. 3.
Laudo médico circunstanciado que aponta a necessidade do uso da medicação requerida. 4.
A cobertura de medicamentos pelas operadoras de saúde é limitada a pacientes internados e ao custeio de terapia antineoplásica para tratamento de doenças oncológicas.
Cláusula contratual de exclusão de cobertura válida em relação a medicamentos orais. 5.
Insubsistência da pretensão de custeio do tratamento pela operadora de saúde.
O fornecimento de medicamento de uso domiciliar contínuo não se encontra excepcionado pelo art. 12, c, da Lei nº 9.656/98, ainda que considerada a novação legislativa (Lei nº 14.454/22), com o afastamento do rol taxativo da ANS.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Recurso desprovido" (0085612-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231, CPC.
Dê-se vista ao MP.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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25/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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