TJRJ - 0811609-44.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811609-44.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
D.
O.
RESPONSÁVEL: ESTER PEIXOTO DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Venha prova, pelo autor, da data da entrada no plano anterior em que alega já ter cumprido a carência apontada pelo novo plano de saúde (réu), bem como prova do cumprimento de lapso temporal de permanência no plano de saúde anterior que permita verificar a ausência de carência no novo plano de saúde (réu).
Após, direi sobre o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, cite-se. 2.
Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0", a Resolução TJ/OE nº 20/2021, que cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 5/2022, do TJERJ, que criou em seu artigo 3º o 6º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada (Vara Cível), e que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria, digam as partes em 5 dias se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como concordância.
Em não havendo oposição, remeta-se o presente feito ao 6º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada (Vara Cível), onde haverá maior celeridade no julgamento do feito, certamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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