TJRJ - 0823245-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SALLES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:22
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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03/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 14:20
Homologada a Transação
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01/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/09/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0823245-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA SALLES RÉU: CLARO S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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