TJRJ - 0014498-29.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:22
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Intimação
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL propôs ação de embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, alegando em síntese: a) nulidade de autuação por ausência de descrição da matéria tributável, identificação do fato gerador e forma do cálculo; b) decadência; c) não incidência do ISSQN sobre a atividade de beneficiamento de sucata (industrialização por encomenda); d) inconstitucionalidade da atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante decreto do Poder Executivo; e) caráter confiscatório da multa; f) redução da multa por alteração legislativa superveniente; g) inconstitucionalidade dos consectários legais aplicados.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 23/649 Despacho liminar positivo às fls. 655.
Impugnação apresentada pelo ente Público às fls. 664/676, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 1082/1085.
Em provas nada foi requerido.
As partes se manifestaram em alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria é unicamente de direito, estando o feito maduro para julgamento no estado em que se encontra.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de nulidade de autuação por ausência de descrição da matéria tributável e identificação do fato gerador, bem como da suposta irregularidade da CDA.
Não merece prosperar a tese defensiva, eis que a CDA obedeceu a todos os requisitos formais previstos na lei, sendo oportuno ressaltar que pela leitura da mesma pode-se verificar a origem do débito.
Se não bastasse, a empresa apresentou recurso administrativo no qual questionou diversos pontos sobre a legalidade do tributo cobrado, não tendo tido, portanto, qualquer dificuldade na identificação do fato gerador.
A CDA mencionou de forma detalhada todos os requisitos elencados no art. 2o §§ 5o e 6o da lei 6830, não possuindo nenhum vício de natureza formal.
Da mesma forma, constou no verso da CDA a forma dos cálculos.
Nada obstante a Fazenda Pública Municipal apresentou na execução fiscal CDA substitutiva.
Pelo exposto, entendo que o título executivo possui liquidez e certeza, podendo embasar a execução fiscal movida pelo ente Público.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Inicialmente restou incontroverso o que o serviço contratado está elencado nos moldes do subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/03.
No caso em tela estamos diante do que se convencionou chamar de industrialização por encomenda .
A embargante contratou a empresa HARSCO METALS LTDA para o beneficiamento de Metálicos e Britagem de Escória resultante do processo de produção de gusa e aço , conforme faz prova a cláusula primeira do contrato de fls. 219 e seguintes.
Após o beneficiamento o material beneficiado é revendido para o consumidor final ou aproveitado em novo processo de industrialização.
Verifica-se, portanto, que a atividade contratada pela embargante constitui uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a revenda do material beneficiado ou a sua utilização no processo de industrialização.
Diante desse contexto fático, não incide o ISSQN na operação contratada.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461, onde foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816 (ainda pendente do trânsito em julgado): 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2.
As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário .
Pela clareza didática, trago a colação trechos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE acima mencionado.
Vejamos: Em suma, se o bem retorna à circulação ou à nova industrialização após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, a industrialização por encomenda sujeita ao ISS.
Aplicando essa compreensão, verifica-se que igualmente não podem ficar sujeitas ao ISS, quando aplicadas em objetos destinados à circulação ou à industrialização, as atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres (subitem 14.05). (...) Em suma, amparando-me na orientação do Tribunal Pleno, firmada no julgamento da ADI nº 4.389/DF-MC, entendo que o subitem 14.05 da Lista Anexa à LC nº 116/03, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à comercialização, expandiu, indevidamente, o campo da competência tributária atribuída pelo texto constitucional aos municípios Julgo ser o caso, portanto, de se dar ao dispositivo em alusão interpretação conforme à Constituição Federal, estabelecendo que ele não se aplica em relação a objetos destinados à comercialização ou à industrialização .
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar a nulidade do crédito tributário decorrente do auto de infração 07666/14 e o cancelamento da respectiva CDA nº 01.096.778-8.
Condeno o ente Público a restituição das custas antecipadas pela embargante e o pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do CPC.
Esgotado o prazo sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e certifique-se nos autos, abrindo conclusão da execução fiscal em apenso. -
25/07/2025 16:03
Conclusão
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25/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:28
Juntada de petição
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19/11/2024 00:26
Juntada de petição
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30/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:00
Conclusão
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10/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:30
Juntada de petição
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28/08/2024 09:09
Juntada de petição
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09/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:34
Juntada de petição
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31/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:47
Conclusão
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11/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:45
Decurso de Prazo
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18/12/2023 19:35
Juntada de petição
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24/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:57
Conclusão
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23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:13
Juntada de petição
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23/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:45
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:02
Deferido o pedido de
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04/04/2023 15:02
Conclusão
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10/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:57
Apensamento
-
19/10/2022 13:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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