TJRJ - 0924213-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0924213-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BORGES REIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência e não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, transformando-a em definitiva.
Sustenta que sua média de consumo é em torno de 15 metros cúbicos, com um consumo de R$ 150,00 a R$ 200,00; QUE pagou as contas em atraso dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 419,51; QUE nos meses de JUNHO e JULHO, recebeu as contas com valores exorbitantes correspondentes a R$ 1.127,87, incluindo multa por infração no valor de R$ 522,00 de religação e cavalete, no valor de R$ 45,41, r$ 410,11, incluindo taxa de religação no valor de R$ 229,12, mais religação de cavalete no valor de R$ 45,41, totalizando um montante de R$ 1.236,07 É o Relatório.
Decido.
Imprescindível citar o Enunciado 195, TJRJ que permite a realização do pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos 6 meses ao período anterior ao reclamado: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Impõe-se, pois, ao menos caucionar o juízo no valor da média mensal estimada pelo autor nos últimos seis meses anteriores ao período de JUNHO E JULHO de 2025, já que, ao que parece, há contas que não foram pagas.
Sendo assim, proceda-se ao depósito da média registrada, conforme mencionado supra.
Com o depósito, voltem conclusos para reapreciar a tutela.
Condiciono a continuidade da presente demanda à comprovação da alegada hipossuficiência pelo autor.
Ao autor para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como cópias das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ.
Prazo: 05 dias. .
Fica a parte advertida de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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