TJRJ - 0816070-30.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSELY ROMCY LOURENCO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELY ROMCY LOURENCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816070-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELY ROMCY LOURENCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Josely Romcy Lourenço em face de Light Serviços de Eletricidade S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 68594919 No id. 126832812, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civilproposta por Josely Romcy Lourençoem face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
No id. 126832812, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 126832812, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Expeça-se mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:35
Homologada a Transação
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11/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELY ROMCY LOURENCO - CPF: *63.***.*14-00 (AUTOR).
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14/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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