TJRJ - 0804880-08.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804880-08.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CESAR PIRES FILHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - Recebo a emenda a inicial. 2 - Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:03
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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