TJRJ - 0802923-09.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RONDINELI CAMPOS DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DAVI FELIX DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802923-09.2025.8.19.0026 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CRISTIAN DE MAGALHAES TARDIN RÉU: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA TARDIN FILHO Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
No presente caso, foi proferida decisão no ID.193840097, indeferindo a tutela de urgência requerida.
Posteriormente, no ID.195292961, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material quanto à identificação da pessoa falecida mencionada na decisão embargada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restam evidenciados os vícios apontados pelo embargante.
Resta claro que a insurgência ora manifestada configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, por meio da reapreciação de teses previamente enfrentadas na análise da tutela de urgência, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, os quais se circunscrevem à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, observa-se que o trecho apontado pela parte autora como contendo erro material corresponde exclusivamente à narrativa constante na petição inicial, sem qualquer manifestação opinativa deste juízo, configurando-se mera transcrição da exposição autoral.
No que tange ao mérito da pretensão, constata-se a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre o imóvel ou a ocorrência do alegado esbulho.
Ante a carência de comprovação dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, conclui-se que a concessão da tutela liminar de reintegração de posse, neste momento processual, mostra-se inapta.
A matéria demanda, portanto, dilação probatória mais aprofundada, apta a viabilizar análise detida e completa, a ser realizada em cognição exauriente ao final da instrução processual.
Outrossim, destaca-se a gravidade da pretensão autoral, pois a reintegração de posse implica a retirada imediata do réu do imóvel, medida que, em razão de sua natureza, exige a oitiva prévia da parte contrária, ainda que tal exigência não obste a eventual concessão da tutela em momento ulterior, caso a análise do conjunto probatório assim o justifique. 1.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos no ID.195292961, pois tempestivo, e os rejeito, por ausência dos vícios alegados na decisão impugnada. 2.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos suas últimas 03 (três) declarações completas de imposto de renda, tendo em vista que o documento constante no ID.198903769 corresponde apenas ao recibo de entrega 4.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RONDINELI CAMPOS DE ASSIS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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20/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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