TJRJ - 0881086-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RAFAELA BORENSZTEIN em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GIULIA DE MAGALHAES PORTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881086-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BOKOR RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da ré que se recusou a autorizar tratamento prescrito a autora sob o argumento de omissão quanto à existência de doença pré existente.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881086-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BOKOR RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo a controvérsia em verificar a regularidade da conduta da ré que se recusou a autorizar tratamento prescrito a autora sob o argumento de omissão quanto à existência de doença pré existente.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Outras Decisões
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04/08/2025 15:08
Juntada de outros anexos
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04/08/2025 15:07
Juntada de outros anexos
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26/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:30
Juntada de acórdão
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18/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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