TJRJ - 0804934-29.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804934-29.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA DE ANDRADE RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*29-86 (AUTOR).
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25/07/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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