TJRJ - 0809087-81.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:20
Juntada de petição
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de WALLACE DA SILVA SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0809087-81.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DA SILVA SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No presente caso, aplica-se a isenção constante do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), bem como para apresentar as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.).
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
ODOROILTON LAROCCA QUINTO - e-mail: [email protected] médico cadastrado junto à DIPEJ, devendo ser intimado a dizer se aceita o encargo.
Arbitro os honorários periciais em 1,0 salários mínimos federais, a serem arcados pelo INSS, visto que a perícia será realizada em Comarca do interior, na forma da Tabela "B" da Resolução nº 03/2011, editada pelo Egrégio Conselho da Magistratura.
As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil.
Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova, sem prejuízo da eventual responsabilização funcional.
Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o Aviso TJ nº 52, de 09/06/2010, deverá ser entregue ao INSS: 1) cópia da nomeação pelo Juízo; 2) expedição de guia de depósito pelo Cartório do Juízo, onde conste o nome e o CPF do Perito nomeado, juntamente como o mandado citatório.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia.
Intimem-se.
MACAÉ, 28 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
13/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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