TJRJ - 0800602-59.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES LOPES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA ( 543 ) em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800602-59.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA RODRIGUES LOPES, DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA ( 543 ) EXECUTADO: RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Outras Decisões
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29/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:05
Outras Decisões
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES LOPES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:38
Juntada de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:33
Juntada de petição
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19/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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19/03/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/03/2024 17:26
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 10:22
Juntada de petição
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31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 16:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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