TJRJ - 0826208-06.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSE MARIA CUCCO BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826208-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIZ ASSIS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; 4.
Determino, desde logo e independentemente de requerimento das partes, a produção da prova pericial contábil, como prova do juízo, e nomeio para o encargo o dr.
Flavio Guimarães, de qualificação e demais dados depositados no SEJUD e de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, por isso, nessa momento inicial, será remunerado pela ajuda de custo do SEJUD.
Fixo os honorários, desde já, em 3,5 salários mínimos.
No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC); 5.
Deverá a parte ré apresentar ao perito a íntegra do extrato da conta PASEP da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826208-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIZ ASSIS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; 4.
Determino, desde logo e independentemente de requerimento das partes, a produção da prova pericial contábil, como prova do juízo, e nomeio para o encargo o dr.
Flavio Guimarães, de qualificação e demais dados depositados no SEJUD e de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, por isso, nessa momento inicial, será remunerado pela ajuda de custo do SEJUD.
Fixo os honorários, desde já, em 3,5 salários mínimos.
No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC); 5.
Deverá a parte ré apresentar ao perito a íntegra do extrato da conta PASEP da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
07/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUIZ ASSIS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*64-04 (AUTOR).
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06/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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