TJRJ - 0832223-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832223-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA ROSANE DOS SANTOS ajuizou a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCARD S/A,tendo a parte autora alegado, em suma,que no mês de janeiro de2025, tentou realizar a compra de um eletrodoméstico se utilizando do pagamento via carnê, mas teve seu pedido negado, uma vez que constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.
Inconformada com a informação, vez que apesar de ser pessoa detentora de poucos recursos sempre honrou seus compromissos de maneira pontual, a parte Autora buscou descobrir qual seria a empresa que havia negativado seu CPF de maneira irregular.
Após realizar consultas nos órgãos restritivos, a Autora verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao Réu, no valor de R$ 222,57, contrato de nº 4271673231601020, incluído no rol de maus pagadores na data de 22/03/2024.
Pleiteou a condenação da ré ao cancelamento do débito, com a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor correspondente a R$20.000,00 Decisão no id 179570666, de determinação de emenda da inicial, eis que a autora reside em Inhoaíba, tendo anexado o comprovante de residência no id 179135635 e a ré possui sua sede em São Paulo e filiais espalhadas por todo o pais, inclusive próximo à residência da autora.
Contudo, a autora optou por indicar agência bancária situada no bairro em Ipanema(0537), sem justificar o motivo jurídico para tanto, eis que o patrono apenas se refere ao débito R$ 222,57 e contrato nº 4271673231601020.
Na decisão do id 179570666 foi determinada a emenda da inicial, a fim de adequar os pedidos, eis que foi apontada uma filial da ré, embora a parte autora seja aparentemente detentora de conta corrente junto à instituição financeira ré, conforme verificado no sniper.
No documento constante do id 179135637( 5/6) constam seis registros junto ao serasa, assim, o autor deve esclarecer e ainda se manifestar quanto ao pedido de reparação por danos morais, diante da Súmula 385 do STJ.
Prazo de 15 dias, devendo esclarecer a origem do débito se obteve tal informação, já que indicou a agência referida.
Emenda da inicial no id 179659039, onde a parte autora informou ter ajuizado outras ações, para impugnar as demais negativações, não tendo informado nada acerca da agência bancária da ré indicada, sendo determinado o efetivo cumprimento no id 181157121.
Contestação apresentada espontaneamente pela ré no id 187109449, onde alegou preliminarmente a ausência de interesse processual, pela ausência de tentativa da parte autora na resolução do conflito.
Argumentou ter sido contratado cartão de crédito pela parte autora no dia 07/09/2028, conforme assinatura constante do seu documento de identidade e com a apresentação dos mesmos documentos exibidos.
Aduziu ainda que além de ter sido desbloqueado o cartão de crédito, também foi utilizado para compras, em novembro de 2022, o que ensejou o débito e a negativação.
Impugnou a configuração dos da danos morais.
Réplica no id 187478370, onde a parte autora informou não pretende produzir novas provas.
Relatei.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
A parte autora não apresentou a cópia do verso do documento do seu documento de identidade, sendo certo que as assinaturas constantes da procuração, CTPS, bem como termo de declaração de hipossuficiência são os mesmos constante do termo de adesão apresentados pela ré, motivo pelo qual o pedido de tutela para exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito deve ser indeferido.
Ademais, embora o autor tenha apresentado o número dos processos ajuizados em face das demais instituições responsáveis pelas negativações, não foi deferida a tutela provisória em nenhum dos processos, sendo que já consta ter sido extinto o processo movido perante o juízo da 28a Vara cível em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nâo foi efetuado o registro de ocorrência policial, a despeito de elevado números de negativações indevidas, Diante disto, incabível a inversão do ônus da prova, eis que ausente o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora.
Cabível o depoimento pessoal da parte autora e prova pericial grafotécnica.
Intime-se a ré para providenciar o acautelamento do termo de adesão original e fatura que deu origem à negativação.
Prazo de 15 dias, sob pena da inércia ser interpretada em seu desfavor.
Intimem-se para quesitos no prazo de 15 dias.
Venha cópia autenticada do verso do documento de identidade da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor, ficando a parte autora advertida desde logo que deverá comparecer pessoalmente para colheita de padrões gráficos, munida de documento de identidade . .
Nomeio como perito do Juízo, Dra Eloah Mizrahy Bluvol e fixo os honorários periciais no valor correspondente ao valor de 4 salários mínimos, na forma da Súmula 362 do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:13
Nomeado perito
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13/08/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*10-01 (AUTOR).
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04/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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