TJRJ - 0801864-34.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:06 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:06 Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2025 01:04 Decorrido prazo de ROSANA DE ABREU BORGES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801864-34.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RENATA COSTA BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RENATA COSTA BORGES RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para fornecimento de medicamentos proposta por ANA RENATA COSTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Alega a parte autora ser portadora de quadro de BAV progressiva em olho direito e cegueira em olho esquerdo de longa data - CID: H35.3 + H54.0.
 
 Aduz que já possui problema sério de visão há um tempo, o que a levou a perda de uma vista, e que no início do mês de junho do corrente ano estava no seu setor de trabalho e foi usar o computador, momento em que notou que as palavras começaram a sumir.
 
 A partir de então, a visão permaneceu turva, e não conseguiu mais usar o computador para redigir os prontuários, pois as palavras sumiam e apresentavam borrão preto, as linhas ficavam tortas.
 
 Diante disso, procurou médico ofatalmologista, e constatou a gravidade do problema, sendo receitado o tratamento de terapia Anti -VEGF (Elya) em olho direito, sendo, a princípio, 03 aplicações, sendo esse o único meio de não agravar a doença e progredir para a cegueira da outra vista que ainda lhe resta.
 
 Requer, com urgência, aplicação de Anti -VEGF (Elya) em olho direito, sendo, a princípio, 03 aplicações.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 O Laudo Médico acostado no index 215286403 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade do uso do procedimento requerido, haja vista ser necessário à manutenção de sua saúde e vida.
 
 A probabilidade do direito encontra suporte na lei e o perigo do dano, na demora em ser realizado o procedimento pela parte autora, que necessita para sua vida, pois a demora pode causar consequências gravíssimas e danos irreversíveis.
 
 O direito à saúde é assegurado constitucionalmente - art. 196 da Carta Magna - não sendo admissível sua restrição por norma infraconstitucional.
 
 Lamentável o fato de os entes públicos buscarem, sempre, se esquivar da responsabilidade sobre o fornecimento de medicamentos/insumos sob o argumento de falta de verba, quando se trata de situação de sobrevivência.
 
 Antes, deveriam assumir a responsabilidade, dando exemplo, e não cair na vala comum da discussão sobre sua verdadeira obrigação.
 
 Por tudo o que consta dos autos, verifica-se a necessidade imediata da realização dos procedimentos requeridos na inicial, visto a prova documental do id. 215286403.
 
 O requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz.
 
 Isto porque, caso venha a ser deferido o pedido apenas pela sentença final, a parte autora, que sofre de Baixa Acuidade Visual progressiva em olho direito e cegueira em olho esquerdo de longa data - CID: H35.3 + H54.0, sofrerá agravamento do quadro de saúde, com risco de perda visual definitiva do olho direito, e desta forma perder a visão de ambos os olhos.
 
 Outrossim, observa-se que a princípio, o tratamento é por prazo determinado 3 meses.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência requerida por ANA RENATA COSTA BORGES, e DETERMINO ao Município de Bom Jesus do Itabapoana e ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seus representantes imediatos na área da saúde (Secretários Municipal e Estadual de Saúde), o fornecimento do tratamento de Terapia Anti -VEGF (Elya) em olho direito, sendo, a princípio, 03 aplicações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas em caso de descumprimento.
 
 Se a parte autora noticiar o descumprimento, intimem-se as partes rés para comprovação do fornecimento/cumprimento, no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade, sob pena de sequestro de verba.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação pelos réus, determinar-se-á, de plano, o sequestro de valor suficiente ao seu cumprimento, ou a penhora online de valor suficiente ao seu cumprimento, ciente de que já consta nos autos cópia de orçamento no id. 215286410.
 
 Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não tem autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º.
 
 Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito.
 
 Citem-se e intimem-se as partes rés para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
 
 Ciência à parte autora e ao Ministério Público.
 
 Em caso de contestação e havendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica.
 
 Após, certificado o cumprimento das determinações acima, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde do feito, ao Ministério Público para emitir parecer final, e em seguida para sentença.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, 7 de agosto de 2025.
 
 FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
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                                            11/08/2025 18:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2025 18:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2025 13:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            09/08/2025 19:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2025 18:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2025 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/08/2025 18:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RENATA COSTA BORGES registrado(a) civilmente como ANA RENATA COSTA BORGES - CPF: *57.***.*68-58 (AUTOR). 
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                                            07/08/2025 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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