TJRJ - 0804410-97.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE QUADROS KRYGIER
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23/09/2025 22:38
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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23/09/2025 22:38
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804410-97.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DAS MERCES GARCIA ALVES CAMPANATE RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED, UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Pretende a autora seja concedida a tutela provisória para que a parte ré para suspender a exigibilidade do valor de R$ 21.650,80, bem como impedir a negativação do nome nos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aguarde-se o contraditório e ampla defesa para verificação da regularidade do contrato.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 12 de agosto de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RITA DAS MERCES GARCIA ALVES CAMPANATE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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18/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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