TJRJ - 0807123-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807123-50.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: IRANI MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por IRANI MENDES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é cliente da parte ré, tendo recebido duas faturas (com vencimento em fevereiro e março de 2024, respectivamente) com valores exorbitantes, alegadamente incompatíveis com sua média de consumo.
Relata que, diante do não pagamento dos valores, teve o fornecimento de energia suspenso em abril/2024, o que configura falha na prestação do serviço.
Requer, assim, além do reestabelecimento do serviço, a condenação da ré ao refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de janeiro a março/2024 (para sua média de consumo, alegadamente em R$ 150,00 – cento e cinquenta reais), assim como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 116208584 a 116211558.
Decisão ao id. 116719460 concedendo a gratuidade de justiça, e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 123915352, com documentos (ids. 123975359 a 123975390).
Não arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 27/6/2024 (id. 127529620).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 126263510).
Os autos vieram conclusos. b) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. c) Fixo como pontos controvertidos a (i) existência de irregularidades – ou não – no tocante ao processo de medição de consumo de energia elétrica na residência da parte autora; (ii) eventual necessidade de refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 e, por fim, (iii) eventual responsabilidade civil atribuível a parte ré, por conta do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. d) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. e) Apesar da ré ter informado que não possui outras provas a produzir (id. 161353884), entendo que a produção de prova pericial de engenharia – como requerida pela autora – é indispensável para o convencimento deste Juízo.
NOMEIO, assim, para a prova pericial de engenharia, o perito MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceitos os encargos e apresentadas as propostas honorárias, intimem-se as partes para que destas se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. h) Após a realização da prova pericial, avaliarei a pertinência da produção de prova documental superveniente, como requerido pela autora (id. 162593946).
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0807123-50.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a peça de Contestação id. 123975352 é TEMPESTIVA.
Certifico ainda, que a peça de Réplica id. 126263510 é TEMPESTIVA. Às partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/06/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de IRANI MENDES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/05/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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