TJRJ - 0808219-91.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0808219-91.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808219-91.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 09:47
em cooperação judiciária
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 14:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:37
Aguarde-se a Audiência
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09/07/2024 11:37
em cooperação judiciária
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08/07/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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08/07/2024 18:48
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 14:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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27/06/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/06/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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