TJRJ - 0809497-38.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809497-38.2022.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: PAULO RICARDO DE CARVALHO MALDONADO, RICARDO DOS SANTOS MALDONADO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, adquirido através de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de PAULO RICARDO DE CARVALHO MALDONADO e RICARDO DOS SANTOS MALDONADO.
Determinada a complementação das custas judiciais iniciais, a parte autora junta aos autos a GRERJ no index 115202904.
Ato contínuo, a parte autora peticiona no index 115202904, informando que, após o regular ajuizamento da presente demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, de modo que pleiteia a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC, a aplicação do § 3º do artigo 90 do CPC, dispensando-se o pagamento de eventuais custas remanescentes, bem como a retirada de eventual restrição do veículo no sistema RENAJUD. É o relatório.
Passo a decidir.
Busca o a parte autora a busca e apreensão de veículo adquirido pela ré mediante contrato garantido por alienação fiduciária, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Pois bem.
Considerando a informação da parte autora no index 115202904, noticiando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, verifico a perda superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Exclua-se eventual restrição do veículo objeto da presente ação anotada no sistema RENAJUD.
Dispensa-se o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, vez que não se formou a relação processual.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
MARICÁ, 20 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:44
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:23
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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