TJRJ - 0819088-47.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819088-47.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA PINTO RÉU: MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA, BANCO PAN S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Considerando a certidão de id.145403748, DECRETO A REVELIA DO RÉU MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, (sec)1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 3) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, (sec)1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes esclareçam se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:25
Outras Decisões
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14/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA MORAES MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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