TJRJ - 0803895-86.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0803895-86.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI CRUZ DE FREITAS, JOSE FRANCISCO ALVES DE ABRANTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que não há pedido de tutela antecipada, certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pela via eletrônica, para que ofereça contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção.
Após intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se há necessidade de produção de prova oral.
Advirto que o silêncio valerá como concordância com a dispensa da prova.
A parte que insistir na prova oral, deve especificar e fundamentar o seu pedido, quando então será avaliada pelo juízo a conveniência na produção desta.
Desde logo exorto que, em sendo requerida a prova oral e em não sendo produzida na audiência, entenderá este Juízo como medida meramente procrastinatória, o que importará nas penas da litigância de má-fé.
Após a manifestação das partes, venham conclusos para julgamento ou designação de audiência para oitiva de testemunhas.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:47
em cooperação judiciária
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08/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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08/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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