TJRJ - 0807446-24.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:09
Expedição de Informações.
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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22/08/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807446-24.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL SILVA DO CARMO RÉU: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO Id. 214753382. 1.No que se refere ao pedido de "emenda à inicial", compulsando os autos, verifico que já foi expedido o mandado de citação da parte ré (id. 213361071).
De acordo com o disposto no art. 329, I do CPC, após a citação, exige-se o consentimento do réu para que seja admitida tal EMENDA.
No entanto, no caso dos autos, a "emenda a inicial" tem típica natureza de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual, deixo de determinar a intimação da parte ré para que diga se concorda com a EMENDA A INICIAL.
Assim, RECEBO A "EMENDA A INICIAL".
Porém, intime-se a ré em respeito ao contraditório. 2.
No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, passo a analisar.
A parte autora, embora tenha nesta oportunidade complementado a documentação, anexando o atestado médico referente ao período relativo aos dias de provas que não foram realizadas pelo aluno, fato é que também CONFESSA QUE"não realizou nenhum requerimento formal para realizar novas provas que foram perdidas." A parte autora não comprova ter efetuado requerimento administrativo dentro dos prazos previstos no calendário da instituição de ensino, a fim de que fossem aplicados os exames faltantes.
Tampouco comprova se, tais disciplinas cuja segunda chamada é extemporaneamente requerida, são pré-requisitos para o período imediatamente posterior, o qual pretende o autor cursar.
Impossível é acolher a pretensão da parte autora de, apesar de não ter efetuado requerimento administrativo de realização das provas de segunda chamada, ainda que em momento posterior, ser matriculada no período posterior.
A parte autora afirma ainda que não frequenta as aulas por duas semanas, mas também não comprova ter realizado pedido para: isenção de disciplina, aproveitamento de disciplina, apresentação de novo atestado médico, etc.
Também não há comprovação nessa fase processual de que as disciplinas atuais tem como pré-requisitos as matérias que o aluno, ora autor, deixou de realizar as provas.
O fato da parte autora permanecer pagamento das mensalidades não lhe confere o direito de cursar o período que pretender, sem ter cumprido os pré-requisitos para tanto.
Entendo que, ainda que o aluno portador de alguma limitação física ou atipicidade tenha direito ao tratamento adequado a tal condição pela instituição de ensino, essa situação, a princípio, não o exime de cumprir as demais regras administrativas e/ou calendários escolares que, por si só, não estejam relacionadas a essa limitação.
Existência de justa causa da impossibilidade de requerimento administrativo no tempo e modo devidos para realização das provas perdidas e ausência de pré-requisito de aprovação na disciplina anterior para o período imediatamente posterior são matérias que carecem de dilação probatória.
Dito isso, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a irresignação vir pela via adequada. 3.Sem prejuízo, no que se refere ao(s) arquivo(s) de mídia informado(s) na inicial, o(s) arquivo(s) deve(m) ser importado(s) através do PJE mídias, com a extensão .mp4.
Ressalto que outro tipo de extensão não poderá ser importado.
Junte(m)-se.
Prazo 15 dias, sob pena de serem desconsiderados. 4.Havendo resposta positiva da parte ré quanto ao interesse na designação de audiência, voltem conclusos para designação do ato.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
13/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GABRIEL SILVA DO CARMO - CPF: *96.***.*76-69 (AUTOR).
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31/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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