TJRJ - 0807234-56.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807234-56.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MARIA DE SOUZA CAMILO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Indefiro o pedido de oficio para o banco Itaú(id. 171680612), uma vez que o extrato já foi juntado pelo autor em fls. 108675194. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, (sec)1º, parte final, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de prova pericial , interpretando-se o seu silêncio como desinteresse na realização da referida prova. 4.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
15/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:25
Outras Decisões
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14/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:10
Outras Decisões
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14/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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