TJRJ - 0919078-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RENATA LOPES MANSO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919078-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERALDO SANTANA DE AVELAR RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários-mínimos (artigo 17, X, da Lei 3350/99), conforme contracheque do INSS de id. 214981961.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos descontos indevidos lançados diretamente sobre seu benefício do INSS, referentes a cartão de crédito consignado BMG (RMC), bem como para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Narra que em nenhum momento solicitou ou recebeu o referido cartão, assim como desconhece o contrato correspondente, eis que nunca foi notificado de cobranças acerca deste cartão consignado.
Em julho de 2024, ao verificar seu histórico de crédito no INSS, foi surpreendido pelo desconto mensal de R$ 109,00, referente à contratação de cartão perante ao banco réu (”empréstimo sobre a RMC”), com datas de inclusão em 27/12/2017 e 04/07/2020, nos valores de R$ 1.896,20 e R$ 349,74, respectivamente.
Diante de tal notícia, em 24/07/2025, solicitou o imediato cancelamento do cartão, contudo, foi informada que os descontos seguiriam até que fossem finalizadas a parcelas contratadas, tendo em vista a existência de dívida de r$ 6.307,24 (62 parcelas pendentes de pagamento). 3.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Os descontos reclamados pela parte autora no valor de R$ 109,00 são efetuados em seu benefício desde 29.12.2017 e 04.07.2020, conforme documentos juntados no id. 214981971, o que arrefece o requisito da urgência, tornando necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva.
Mesmo porque não é possível que este Juízo, em cognição sumária, afirme qualquer irregularidade em contrato que foi supostamente celebrado há cerca de 8 e 5 anos, respectivamente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 4.
Considerando a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS) neste Tribunal de Justiça, REMETAM-SE os autos para tramitação no referido núcleo, em conformidade com o Ato Normativo nº 18/2025, ressaltando a impossibilidade de oposição das partes à remessa dos autos do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, § 1º, da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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