TJRJ - 0807313-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DAYANA SILVA JESUINO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807313-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA SILVA JESUINO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA A parte ré em sua peça de defesa requer a denunciação a lide de SANTANDER.
Entendo que, dentre as hipóteses de intervenção de terceiro, de denunciação a lide não se trata.
Denunciação da Lide é conceituada pela doutrina como uma espécie de intervenção coercitiva, servindo para que uma das partes processuais traga ao processo um terceiro, o qual possui responsabilidade de ressarcir o denunciante pelos possíveis danos que surgirão com o resultado do processo.
Desse modo, não existe a faculdade de agir deste terceiro, no sentido que não pode recusar a sua qualidade de parte processual, ele pode escolher se omitir durante o julgamento da lide, mas ainda será considerado parte.
O Chamamento ao Processo também é uma espécie coercitiva de intervenção de terceiro, de modo que o sujeito será integrado ao processo em virtude de pedido do réu e independentemente de sua escolha.
Mas, é facultativo ao réu chamar ou não o terceiro para integrar o processo.
Assim, recebo o pedido do réu como CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Inclua-se o polo passivo o CHAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cite-se no endereço indicado no contrato de empréstimo anexado no index. 134927968.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:30
Outras Decisões
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14/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAYANA SILVA JESUINO em 17/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:45
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYANA SILVA JESUINO - CPF: *10.***.*87-22 (AUTOR).
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02/08/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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