TJRJ - 0845194-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0845194-45.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE, GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA, DP JUNTO À 28.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 56 ) 1.
Certifique-se quanto à intimação do Ministério Público sobre a sentença proferida. 2.
Após, transcorrido o prazo de interposição de recurso ministerial, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
30/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:39
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0845194-45.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE, GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA, DP JUNTO À 28.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 56 ) MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE e GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, capute art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, conforme denúncia de id. 113689890.
A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (id. 122331091), estribada no Flagrante nº 023-02549/2024, tendo como principais as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 112859123), Auto de Prisão em Flagrante (id. 112859122), Laudo de Exame de Entorpecente (ids. 112859130 e 112859132), Termos de Declaração (ids. 112859124, 112859136 e 112859138) e Auto de Apreensão (id. 112859126).
FAC no id. 113215653.
Em 17/04/2024 foi realizada audiência de custódia, oportunidade na qual a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva (id. 113285348).
Defesa prévia do acusado Márcio Florenciano de Andrade no id. 118280709.
Defesa prévia do acusado Gabriel Morais de Oliveira no id. 121474648.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 16/07/2024, no id. 131270647, foi realizada a oitiva das testemunhas Mauro de Salles Cunha Cortez e José Joaquim Picolo da Silva (id. 131270647).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 13/08/2024, no id. 137035673, foi realizada a oitiva da testemunha Bruno Faustino Cardoso, bem como foram interrogados os réus.
Na ocasião, a prisão preventiva do réu Márcio foi revogada.
Informação de que os policiais militares não utilizavam as câmeras no dia no id. 141345664.
Em memoriais, no id. 144080051, o Ministério Público requer a condenação do acusado Gabriel pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a absolvição do acusado Márcio Florenciano de Andrade com fundamento no princípio in dubio pro reo, por ausência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e o indeferimento do pleito de liberdade do réu GABRIEL.
Decisão que manteve a prisão preventiva do acusado no id. 144271935.
Em suas alegações, a Defesa de Gabriel, no id. 147011771, requer a absolvição do acusado, a, em razão do descumprimento do quanto decidido na ADPF 635 e, subsidiariamente, requer a absolvição diante da fragilidade do conjunto probatório.
Em memoriais, no id. 147046649, a Defesa do acusado Marcio Florenciano de Andrade endossa a defesa as razões suscitadas pelo Parquet anuindo com o pleito Absolutório formulado pelo órgão de acusação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da materialidade e da autoria do delito do art. 33, caput, lei de drogas.
A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial por meio do Registro de Ocorrência (id. 112859123), Auto de Prisão em Flagrante (id. 112859122), Laudo de Exame de Entorpecente (ids. 112859130 e 112859132), Termos de Declaração (ids. 112859124, 112859136 e 112859138) e Auto de Apreensão (id. 112859126), além da prova oral colhida em juízo, restando certo que, em desacordo com a norma legal, mantinha-se sob guarda o material entorpecente para fornecimento a terceiros.
Quanto à autoriaimputada ao réu Gabriel, razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação, pois a prova colhida nos autos autoriza a procedência da pretensão punitiva.
E isso, porque inexiste qualquer dúvida da acusação que pesa contra o denunciado, em tendo sido demonstrado, à saciedade, pelo conjunto probatório anexado aos autos, que o tóxico apreendido dentro da caixa de bombom carregada pelo acusado a ele pertencia e tinha por destino ser entregue a terceiros.
Ora, o réu foi preso em flagrante após se desvencilhar da caixa contendo as drogas e tentar evadir-se da abordagem policial.
Todavia, quanto à autoriaimputada ao denunciado Marcio, razão assiste à sua Defesa e ao Ministério Público, em suas alegações finais, ao indicar que a prova produzida não se mostra suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. É que, encerrada a instrução, não foi produzido um conjunto probatório apto e seguro a fundamentar um decreto condenatório em relação ao crime imputado na peça acusatória no tocante a Marcio, na medida em que os policiais militares, em juízo, afirmaram que o acusado somente estava próximo ao local, o que não evidencia a sua participação no tráfico de drogas.
Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o manto do contraditório: O Policial Mauro de Salles Cunha Cortez respondeu que estavam em patrulhamento no local já conhecido como ponto de venda de drogas, momento em que conseguiu avistar o elemento com uma caixa de bombom azul.
Disse que ao se deparar com guarnição Gabriel se assustou e tentou jogar em cima de um telhado.
Narra que Gabriel tentou correr, momento em que conseguiram abordá-lo.
Disse que próximo no mesmo local estava o outro senhor, Márcio, que também foi conduzido à delegacia.
Afirma que a comunidade do Pica-Pau é dominada pela organização criminosa Comando Vermelho.
Disse que conseguem fazer patrulhamento nos acessos da comunidade.
Afirma que avistou os dois no mesmo local; que o Gabriel, o mais novo, estava com a caixa.
Esclarece que foram realizar a abordagem de Gabriel e ele correu.
Disse que o outro não chegou a correr e que conseguiram abordá-lo ali mesmo.
Afirma que ele não conseguiu correr e que ele fez menção de correr, mas não conseguiu.
Narra que já fizeram ali a abordagem dele e o Gabriel não chegou a correr muito, sendo abordado ali mesmo no local.
Disse que é um local de boca de fumo conhecido de venda de drogas e que dentro da caixa de bombom tinha crack.
Afirma que tinha uma quantidade de crack embalada para venda.
Esclarece que tinha bastante coisa cerca de cem pedras; que não se recorda se tinha algum dinheiro.
Disse que só encontrou essa quantidade de crack, mais de cem pedrinhas embaladas e todas dentro dessa caixa Disse que o Márcio que só estava no local, mas não era dele.
Pontua que quando o depoente avistou os elementos eles estavam juntos, um do lado do outro.
Narra que trabalha na área há dois anos.
Pontua que já fizeram outras prisões naquele lugar e que não tinha visto o Márcio naquele mesmo lugar, mas o mais jovem (Gabriel) já viu.
Disse que já viu Gabriel na comunidade, mas não na boca de fumo.
Disse que ali foi a primeira vez e que reconhece os acusados como os elementos que efetuou as prisões; que no momento não tinha ninguém comprando droga; que só estavam os dois lá”.
Disse que eles estavam próximos, a uma distância de dois metros.
Narra que não se recorda de Gabriel ter falado nada sobre Márcio na hora do flagrante.
O Policial Bruno Faustino Cardoso respondeu que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Narra que eles estavam no local conhecido como ponto de venda de drogas.
Disse que ao avistarem os policiais se aproximando o Gabriel estava segurando uma caixa azul e jogou em cima do telhado e tentou se evadir.
Disse que a outra fração estava vindo do outro lado fazendo o cerco e conseguiram detê-lo.
Narra que o outro acusado Márcio só estava no local.
Disse que ele estava no local bem próximo a Gabriel e que a caixa estava com Gabriel.
Pontua que conseguiram apreender a caixa e dentro tinha uma certa quantidade de crack.
Esclarece que o local é conhecido como ponto de venda de substância entorpecente.
Disse que o local é controlado pela facção criminosa Comando Vermelho e que não tinham elementos armados e não houve resistência dos acusados.
Narra que só tentaram algemar o Gabriel e ele não queria deixar, mas não conseguiram.
Pontua que eles não falaram nada na abordagem e que não conhecia os acusados da localidade.
Disse que Márcio estava próximo, só que ele não estava com nada.
Afirma que no momento da prisão de Márcio ele não estava com entorpecentes.
Disse que tem dez anos de polícia e que está acostumado a fazer esse tipo de abordagem.
Esclarece que ele estava próximo dentro da comunidade, então o conduziram até a DP para averiguarem.
Afirma que não tinham como sarquea-lo e que a favela inflamou e todo mundo estava saindo e tiveram que retirar os elementos do local, até para preservarem a integridade deles.
Disse que estavam fazendo ronda e que avistaram os dois e tentaram abordá-los.
Pontua que quando prendeu o Márcio lembra que ele falou que trabalhava em um restaurante ali próximo.
Esclarece que atua na ocupação do Jacaré há três anos.
Pontua que nesse período nunca encontrou os acusados e que nesse dia não estavam utilizando câmera corporal.
Disse que a câmera estava inoperante no dia e que o comando estava ciente.
Afirma que todo o efetivo nesse dia estava sem; que quando observaram Gabriel estavam a uma distância de menos de 5 metros.
Disse que desembarcaram do carro para abordá-lo.
Narra que viu Gabriel com uma caixa azul quando chegou próximo e que quando viram a caixa azul já tinham desembarcado.
Disse que estavam a mais ou menos cinco metros e que a rua é reta e tem beco.
Esclarece que Gabriel estava dentro do beco e que não se recorda quem pegou a caixa no telhado.
Afirma que não foi o depoente.
Pontua que é UPP do Jacaré e que no ponto de venda só estavam os dois.
Disse que era tarde da noite e que o Gabriel estava com a caixa e jogou tentando após fugir.
Afirma que enquanto isso a conduta de Márcio foi de permanecer no local. que o material entorpecente estava dentro dessa caixa; que reconhece a sua assinatura do termo de declaração.
O informante José Joaquim Picolo da Silva respondeu que conhece o Márcio há muitos anos.
Esclarece que trabalha com comércio e ele sempre lhe ajudou.
Disse que já teve outros comércios e que ele ajudava a arrumar as mesas e limpar.
Afirma que a tarde/noite ia lá para trabalhar até a hora de fechar.
Disse que ele trabalhava de terça a domingo no seu comércio próximo a comunidade; que ele não trabalha com outra coisa; que ele não tem carteira assinada; que ele auxilia o depoente às vezes; que nos comércios que teve ele sempre deu uma ajuda; que não sabe o que ele estava fazendo na comunidade do Pica-Pau 00h50min; que nesse horário ele não estava trabalhando com o depoente; que segunda-feira é sua folga; que ele trabalhava em dois outros locais.
Por sua vez, o acusado Márcio Florenciano de Andrade narra que a acusação é falsa e que estava no trabalho e saiu.
Disse que foi na comunidade comprar, mas não tinha.
Afirma que parou na maquininha e ficou jogando.
Disse que fizeram a abordagem e que tinha ido comprar cigarro de maconha.
Narra que não tinha lá e que estava jogando na maquininha e quando olhou os policiais entraram na comunidade e fizeram a abordagem.
Disse que essa maquininha fica ao lado de um bar e que do lado desse bar fica esse ponto de venda de drogas.
Esclarece que não conhecia Gabriel e que ele chegou no ponto de venda e parou do seu lado.
Disse que estava na maquininha jogando e não viu essa caixa.
Narra que Gabriel veio e parou do seu lado.
Disse que não viu se ele estava com material e que estava de costas.
Pontua que estava jogando sozinho.
Por seu turno, o acusado Gabriel Morais de Oliveira afirmou que a acusação é falsa.
Disse que no dia eles estavam falando que era o autor e falou que não era e que era morador.
Afirma que tentou fazer força para não deixar que o levassem até a sua família sair do lado de fora e que pudessem constatar que não era traficante.
Disse que estava jogando na maquininha no local e que lá tem três maquininhas do lado da boca de fumo.
Afirma que a história que estava com a caixa não é verdadeira e que correu na hora que eles estavam tentando lhe prender falando que era para falar onde estavam os caras.
Narra que antes disso não tinha tentado correr e que ficou parado no mesmo lugar onde estava o Márcio.
Disse que conhecia Márcio porque ele morava ali na comunidade e que o conhecia de vista.
Destaque-se, nesse ponto, que a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Veja-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório no tocante ao acusado Gabriel.
Extrai-se, ainda, que os depoimentos prestados, em juízo, confirmam, com a necessária segurança, a narrativa apresentada na peça acusatória, corroborando todo o conjunto de provas colhido em sede policial.
Importante, aqui, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: “II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal .” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ).
Data de publicação: 17/10/2017).
Bom frisar, ainda, que a quantidade, a variedade de drogas e a forma de acondicionamento – (i) 31,0g (trinta e um gramas) de substância amarela empedrada, identificada, após perícia, como cocaína em pedra - CRACK, distribuídas em 157 (cento e cinquenta e sete) embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel, com uma das seguintes inscrições: "PICA-PAU CRACK 5 CV" e " PICA-PAU CRACK 10 CV" – e as circunstâncias da prisão, corroboram para deixar clara a destinação para o comércio ilícito.
Noutro ponto, importante salientar que, em que pese o fato de os policiais militares não estarem utilizando as câmeras corporais no momento da abordagem policial, contrariando o determinado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme informado no id. 141345664, verifica-se, no presente caso, que a ausência das imagens, por si só, não são capazes de afastar o decreto condenatório, uma vez que não se verificam contradições nos depoimentos dos policiais ouvidos e que inexistem outros elementos probatório, nos autos, que infirmem as declarações prestadas, em especial outras testemunhas ou imagens, sendo certo, ainda, que não se trata de hipótese de apreensão de drogas no interior de residência.
Colaciona-se, por oportuno, a contrario sensu, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DÚVIDAS RELEVANTES.
IN DUBIO PRO REO.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2.
A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.
Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3.
Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961) ? no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões.
Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida. 4.
Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar).
Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp". 5.
O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa para uma medida invasiva.
No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir Antonio.
Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). 6.
A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente inverossímil.
Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte. 7.
Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos.
Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?. 8.
Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024).
Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento. 9.
No caso, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos policiais na residência do acusado e a realização da busca veicular haveriam sido supostamente embasadas no seguinte contexto fático: a) os policiais receberam previamente as informações do serviço de inteligência da PMGO de que o paciente chegaria em casa em um veículo VW/Amarok com drogas; b) os policiais realizaram campana próximo ao endereço informado; c) o acusado chegou ao endereço conduzindo um veículo VW/Amarok; d) os policiais decidiram abordar o acusado, ocasião que este, ao avistar a guarnição, entrou apressadamente no imóvel; e) os policiais ingressaram na residência, realizaram buscas ? pessoal e domiciliar ?, mas nada encontraram; f) foi realizada busca no automóvel em que o paciente chegou (VW/Amarok), o qual estaria estacionado fora da casa, com a porta aberta, e nele foram encontradas as drogas. 10.
Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de versões e de importantes contradições nos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, tanto entre as versões de cada agente quanto entre as versões apresentadas por eles próprios na delegacia e em juízo.
Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 11.
Assim, diante do conflito entre a versão acusatória e a do acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de um informante) e das inúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais (tanto entre eles quanto em relação ao que cada um disse na delegacia e em juízo), não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização das buscas, de modo que se deve reconhecer a ilicitude das diligências e, por consequência, de todas as provas delas derivadas, o que conduz à absolvição do acusado. 12.
Ordem concedida para absolver o paciente. (HC n. 846.645/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifei) Portanto, diante da prova coligida aos autos, outra conclusão não há, senão a de condenar o réu Gabriel pelo crime de tráfico de drogas. 2.
Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, lei 11.343/06.
Veja-se, mais adiante, que o acusado faz jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, Lei de Drogas, pois, apesar da quantidade de droga por ele transportada, os elementos probatórios constantes nos autos não indicam que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Além disso, o réu não ostenta condenações anteriores em suas FACs, sendo tecnicamente primário.
Destaque-se, a seguir, considerada a expressiva quantidade de droga apreendida, fixa-se o redutor na fração mínima de 1/6 (um sexto). 3.
Da materialidade e da autoria do delito do Art. 35, caput, lei de drogas.
A seguir, necessário trazer à baila que, para configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, Lei 11.343/2006, imprescindível se revela a demonstração do vínculo da estabilidade e permanência.
Nessa seara, é insuficiente que os acusados sejam encontrados na companhia de outras pessoas ou em comunidade dominada por facção criminosa, sem que sejam evidenciados outros detalhes, podendo tratar-se, até mesmo, de concurso de pessoas ou mero acordo eventual.
Não é outro o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência. 2.
No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico.
Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4.
Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF, Segunda Turma, Min.
TEORI ZAVASCKI, HC 124164 / AC – ACRE) Na mesma linha, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3.
Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
CASO DE MERO CONCURSO EVENTUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DEVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
In casu, o Tribunal de origem apontou a existência de concurso eventual entre os agentes para a prática da traficância, não havendo falar na configuração da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06. […]. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, HC 251677 / SP).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
REVALORAÇÃO DEPROVAS.
POSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada para fins de configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n.º 11.343/76.
Absolvição que não demandou o reexame de provas, mas apenas sua revaloração. 2.
Sendo o Acusado reincidente - o que afasta o requisito da primariedade -, mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, AgRg no AREsp 507278 / SP).
Neste E.
Tribunal de Justiça, igualmente, há decisões sobre o tema: EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ARTIGO 383 DO CPP – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 35 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06 – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE AFASTADA - PROVA – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – ACUSADO PRESO SOZINHO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ABSOLVIÇÃO – CRIME DE PORTE DE ARMA CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PROCESSO DOSIMÉTRICO – AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – REGIME - SUBSTITUIÇÃO – RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO Apesar de não se controverter que a denúncia deve descrever a conduta imputada de forma a permitir o exercício da autodefesa e da defesa técnica, no caso concreto, não há que se falar em inépcia da peça acusatória vestibular, eis que aquela exordial descreveu a conduta imputada de forma suficiente, presentes os elementos previstos no artigo 41 do CPP, estando expostos os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, ficando o acusado ciente da imputação respectiva, tendo sido possível o pleno exercício da ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
Não mais se controverte que a procedência da pretensão punitiva reclama prova induvidosa da infração com relação à autoria, à materialidade e demais elementos do tipo imputado.
O crime de associação para o tráfico reclama prova segura da estabilidade da união de duas ou mais pessoas para a prática da comercialização de entorpecente, sendo exclusivo do Ministério Público o respectivo ônus da prova, não podendo a decisão condenatória se escorar em mera presunção.
No caso concreto, não há como reconhecer o crime referido, eis que o acusado foi preso sozinho, não sendo apontado quem estaria com ele associado para o fim do tráfico, somente se mostrando possível a condenação nessa circunstância em casos especiais, quando outros elementos de prova indiquem a associação permanente entre o acusado e outros elementos, situação excepcional que não se configurou na hipótese vertente, não sendo apreendida droga ou rádio transmissor, não sendo suficiente para tal fim a chamada confissão informal, ou seja, o que teria sido dito pelo acusado aos policiais quando da abordagem.
Doutrina.
Precedentes do STF, do STJ e desta Câmara.
Todavia, não havendo dúvida de que o acusado portava arma de fogo com numeração raspada quando abordado pelos policiais, o que restou confirmado pela prova oral, também ficando certo que a arma tinha capacidade para efetuar disparos e que apresentava numeração de série suprimida, impõe-se a condenação pelo crime autônomo da Lei 10826/03 devidamente descrito e tipificado na denúncia, sendo irrelevante que o juiz tenha na sentença alterado a capitulação inicial e considerado a arma como majorante do crime de associação para o tráfico.
Tratando-se de acusado reincidente, sem esquecer as circunstâncias e condições da prisão, atento ao quantum da pena final, mostra-se suficiente o regime semiaberto, não se mostrando adequada a substituição da PPL por PRD. (TJRJ, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, APELAÇÃO CRIMINAL N°: 0004116-41.2019.8.19.0014).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DEFENSIVO: A) PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DEVIDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO TER RESTADO COMPROVADA A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
NO MÉRITO PLEITEIA: B) ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DE AMBOS OS CRIMES; C) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL REFERENTE À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; D) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; E) ORECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; F) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; G) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA; H) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACOLHIMENTO INTEGRAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO.
DENÚNCIA QUE JÁ SE AFIGURAVA INEPTA NA ORIGEM., ALÉM DE GUARDAR CONTRADIÇÃO A PREJUDICAR O EXERCÍCIO DA DEFESA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE IMPUTA CINCO CONDUTAS AO ACUSADO (ADQUIRIU, GUARDAVA, VENDIA, TINHA EM DEPÓSITO E TRAZIA CONSIGO) MATERIAL TÓXICO E, AINDA NO TEXTO DA DENÚNCIA REDUZ A ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PROVA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES DECORRIA DA GUARDA OU DO TER EM DEPÓSITO O MATERIAL TÓXICO QUANDO, A PROVA EM TESE ESTARIA INDICAR APENAS O TRAZER CONSIGO O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E PERICIADO.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO TOTALMENTE OMISSA NA SUSTENTAÇÃO DE QUALQUER DAS CINCO CONDUTAS IMPUTADAS.
FUNGIBILIDADE INACEITÁVEL QUE SE SOMA ÀS CONTRADIÇOES HAVIDAS NA PROVA ORAL ACUSATÓRIA, NOTADAMENTE, QUANTO A QUAL MILITAR TERIA FEITO A ABORDAGEM AO ACUSADO E APREENDIDO O TÓXICO, E AQUELE QUE FICOU NA CONTENÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CRIME ASSOCIATIVO.ATIPICIDADE DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA.
DENÚNCIA TÃO SOMENTE EM FACE DO ACUSADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTARIA ASSOCIADO PARA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
ESTA RELATORIA ENTENDE NÃO SER POSSÍVEL A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS SUPOSTOS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS QUE INTEGRARIAM A FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL.
ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP.
PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (TJERJ, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0065303-97.2017.8.19.0021) No presente caso, verifica-se, pelo conjunto probatório produzido, que o Ministério Público não logrou trazer em juízo os requisitos de estabilidade e permanência inerentes ao ilícito citado.
Tal conclusão é extraída dos elementos fáticos que circundam a presente ação penal, mormente pelo fato de que, apesar do material encontrado na localidade, não há, nos autos, outros elementos que possam indicar, efetiva, associação para o ilegal comércio.
Ademais, a denúncia narra que os acusados se associaram a outros indivíduos não identificados, os quais permaneceram sem maiores especificações ao longo da instrução criminal.
Portanto, como acima detalhado, inexistindo maiores detalhes quanto ao delito que é imputado aos réus na peça acusatória – tempo de atuação, vídeos, fotografias, interceptações telefônicas – não se mostra possível a prolação de decreto condenatório, mormente pela ausência de elemento capaz de evidenciar os elementos de estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal. 4.
Conclusão.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALEMTNE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARGABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei 11.343/2006, absolvendo do delito tipificado no artigo 35, Lei de Drogas, na forma do artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal, e para ABSOLVERMÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE dos crimes a ele imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal.
Atendendo às disposições do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 5.
Da pena corporal.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como sua FAC, além de a quantidade de drogas apreendidas ter sido utilizada para valorar o redutor do artigo 33, § 4º, Lei de Drogas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 6.
Regime inicial.
Estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTOpara o cumprimento da sanção, com base no artigo 33, § 2º, “b”,Código Penal, observado o quantumde pena aplicado. 7.
Dos artigos 44 e 77 do código penal.
O réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de tais benefícios, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para as benesses. 8.
Provimentos finais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, observadas a circunstâncias do caso concreto, mormente o tempo de prisão cautelar já cumprido e o regime inicial ora fixado, não mais subsistem os requisitos para a prisão preventiva, razão pela qual revogo-a.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o acusado para ciência desta decisão no momento da soltura.Ciência ao MP e à Defesa.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se o TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Envie-se o material entorpecente para destruição, nos termos da Lei de Drogas.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
18/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:43
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:13
Juntada de Informações
-
01/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:27
Expedição de Informações.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:51
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de OUVIDORIA - CONTROLADORIA DA PMERJ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 13:09
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 15:40 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/08/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 02:30
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:28
Expedição de Informações.
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:25
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:57
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 11:53
Expedição de Informações.
-
16/07/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 13:20 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 15:40 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:41
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:07
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DP JUNTO À 28.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 56 ) em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 14:58
Expedição de Informações.
-
19/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 17:13
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 17:03
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 13:22
Recebida a denúncia contra GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*21-83 (FLAGRANTEADO) e MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE (FLAGRANTEADO)
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 13:20 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MÁRCIO FLORENCIANO DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL MORAIS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:07
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 09:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:02
Expedição de Informações.
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/04/2024 15:40
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2024 15:24
Audiência Custódia realizada para 17/04/2024 13:11 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:55
Juntada de petição
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16/04/2024 20:02
Audiência Custódia designada para 17/04/2024 13:11 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/04/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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