TJRJ - 0807048-59.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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23/09/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 16:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/09/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 16:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/09/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:23
Juntada de petição
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15/08/2025 14:09
Juntada de petição
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15/08/2025 13:55
Juntada de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0807048-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON MOTTA PEREIRA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, bem como para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de água no prazo de 24 horas ou se abstenha de cortá-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios para eventual exclusão de anotação, devendo o órgão informar ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:18
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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