TJRJ - 0138185-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Juntada de petição
-
19/08/2025 21:43
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:52
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE MENEZES DOS SANTOS PEREIRA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA - PREVI-RIO e SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO, em que se pretende, em síntese, o reconhecimento de isenção do IRPF retido na aposentadoria, bem como a marcação de perícia para verificação da isenção deste imposto devido à condição de portadora de HIV, além da repetição do indébito abatido em folha.
A impetrante informa que é aposentada do Município do Rio de Janeiro e que, após descobrir sua condição de portadora de HIV, compareceu à PREVI, no dia 05.10.23, para solicitar a isenção do imposto de renda conforme o protocolo PVR- Pro 2023/09876, quando a informaram que deveria aguardar um telefonema para agendamento de perícia, que não ocorreu.
Argumenta que faz jus ao benefício, visto que foi documentalmente comprovado sua condição de portadora, conforme o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 e que não deve ser prejudicada pela ausência de perícia, visto que o procedimento demora para ser realizado.
Preliminarmente, requer a concessão da liminar para que as rés sejam compelidas a agendarem a perícia da autora, bem como pararem de efetuar descontos relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora desde o início do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para condenar as autoridades impetradas para agendarem a perícia da autora, bem como pararem de efetuar os descontos, além da concessão da ordem para que sejam restituídos os valores de imposto de renda que a autora pagou indevidamente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.11/67.
Decisão à fl.79 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de descontar e reter dos proventos da aposentadoria da autora, os valores referentes ao IRPF, no curso da lide.
O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls.89/103.
O impetrado sustenta que se configura ausência de interesse de agir, pois a impetrante provocou desnecessariamente o Poder Judiciário visando tutela que pode ser atendida administrativamente pelo Rioprevidência.
Argumenta pela inadequação da via eleita, visto que a dilação probatória, não admitida neste tipo de ação, se demonstra necessária.
Argumenta pela ausência de direito à isenção, pois a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da fonte pagadora, relatando a patologia inclusa na lei de isenção do IRPF.
Aduz que, de acordo com a Súmula nº 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova.
Ressalta que a interpretação da isenção deve ser literal.
Alega a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e de correção monetária do pagamento indevido.
Discorda da concessão da tutela de urgência.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da impetrante à fl.05, asseverante o descumprimento da liminar.
Decisão à fl.111 determina a intimação do impetrado a cumprir a liminar, sob pena de cominação de multa.
Manifestação do impetrado à fl.118 acerca do cumprimento da liminar.
Parecer do Ministério Público à fl.130 pela concessão da segurança, com a consequente confirmação da medida liminar concedida para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos da impetrante e assegurar o reconhecimento da isenção pretendida. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas conforme a seguir restará demonstrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional a ser concedido para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilícito ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX e art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 5º, LXIX, da CRFB/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Trata-se de controvérsia que reside no reconhecimento de isenção do IRPF retido na aposentadoria, bem como a marcação de perícia para verificação da isenção deste imposto devido à condição de portadora de HIV, além da repetição do indébito abatido em folha da impetrante.
O argumento merece prosperar.
No caso em tela, tem-se que o instituto da isenção concedida aos indivíduos acometidos por determinadas doenças encontra previsão na seguinte legislação: Lei nº 7.713/88.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) - (Vide Lei nº 13.105, de 2015) - (Vigência) - (Vide ADIN 6025).
Em suma, para aposentados e pensionistas com doença grave, a isenção do Imposto de Renda é um direito garantido pela Lei nº 7.713/88.
Há nos autos provas documentais suficientes que demonstrem que a autora é portadora da doença afirmada na exordial.
Existem recentes julgado sobre o tema: 0102460-57.2023.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Ementa sem formatação - 1ª Ementa Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 18/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO COM DOENÇA GRAVE.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO EX-SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA DOENÇA DO AUTOR POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL, PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE, POR OUTROS MEIOS DE PROVA .
LAUDO MÉDICO E EXAMES QUE EVIDENCIAM O DIAGNÓSTICO DO EX-SERVIDOR PORTADOR DA DOENÇA DESDE O ANO DE 2022.
RECURSO DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 18/07/2024 - Data de Publicação: 19/07/2024 (*) Neste sentido, apresenta-se o parecer do Ministério Público à fl.130: Desse modo, restando comprovada documentalmente a moléstia grave, e diante da injustificada demora da Administração em agendar a perícia médica requerida há vários meses, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção tributária.
Após a análise de todos os laudos médicos e exames juntados, em especial do laudo de fl.17, firmado pelo médico Fernando Barreto e Sousa, conclui-se que a patologia declarada se trata de síndrome da imunodeficiência adquirida.
Vale trazer à colação o seguinte trecho do laudo: Paciente de 74 anos, vem emagrecendo há 3 meses com teste rápido positivo para HIV.
Exame solicitado, pois, a paciente não consegue apresentar escarro espontâneo.
Portanto, há nos autos provas documentais robustas trazidas pela impetrante, demonstrando que a contribuinte é portadora da patologia supramencionada.
Julgado com situações semelhantes: 0093835-37.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Ementa sem formatação - 1ª Ementa Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 23/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO MANDADO DE SEGURANÇA.
Direito Constitucional.
Duração razoável do processo administrativo.
Impetrante que objetiva compelir a autoridade coatora a decidir sobre requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda em razão de doença grave.
Procedimento paralisado sem motivação aparente.
Demora injustificada da Administração, que contraria a garantia Constitucional da duração razoável do Processo, art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF e o Princípio da Eficiência, art. 37 da CF.
Ordem concedida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, com a consequente confirmação da medida liminar concedida, na qual foi determinada cessação dos descontos mensais do IRPF deduzidos de seus proventos de aposentadoria, retidos na fonte, em razão fazer jus à benesse, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Condeno do impetrado a restituir as parcelas indevidamente descontadas.
Tais valores devem ser atualizados desde o desconto, pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta.
Dê-se vista ao M.P.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a via processual eleita.
Intimadas as autoridades apontadas como coatoras acerca da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se e Intimem-se. -
07/08/2025 00:00
Intimação
1) Intime o impetrado para cumprir a liminar, sob pena de cominação de multa. 2) Ao MP. -
30/06/2025 07:49
Conclusão
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30/06/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:41
Juntada de petição
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:51
Juntada de petição
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07/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:10
Conclusão
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30/04/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:45
Juntada de petição
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03/04/2025 10:36
Juntada de petição
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03/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:43
Conclusão
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30/10/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:37
Juntada de documento
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22/10/2024 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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