TJRJ - 0075995-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Regional Vila Inhomirim J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:08
Documento
-
29/08/2025 14:03
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1- Ratifico o recebimento da denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Frise-se que, na resposta à denúncia não foram alegadas defesas que conduzissem à extinção do processo ou ao reconhecimento de absolvição sumária.
Ademais, não vislumbro nenhuma nulidade processual ou preliminar a serem apreciadas, estando a relação processual regularmente instaurada. 2- Designo AIJ para o dia 13/10/2025, às 15:00.
Intimem-se: ( x ) requisite-se o autor do fato. ( x ) As testemunhas arroladas pelo Ministério Público. ( ) As testemunhas arroladas pela defesa. ( ) Deixo de determinar a intimação das testemunhas de defesa, uma vez que não consta dos autos qualificação / endereço das mesmas. ( ) Deixo de determinar a intimação das testemunhas de defesa, pois são as mesmas arroladas na denúncia. (x ) Requisitem-se as testemunhas.
As testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas de forma virtual pela plataforma TEAMS. 3 - Fls. 107/109: defiro.
Oficie-se, condicionando-se o cumprimento à existência de vaga. 4 - Quanto ao pedido de revogação, passo a decidir.
Entendo que assiste razão ao MP.
Com efeito, há notícias nos autos de prática repetida de violência contra a vítima, que não teria se restringido ao ambiente doméstico, mas alcançado o local de trabalho da vítima, não tendo o réu se detido sequer diante de testemunhas oculares, denotando carência de autocontrole dos impulsos agressivos, indiciária, portanto, da insuficiência de medidas menos aflitivas que a prisão.
Assim, indefiro o pleito libertário. 5 - Dê-se ciência ao M.P. 6 - Dê-se ciência à Defesa, -
26/08/2025 15:35
Juntada de documento
-
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:35
Juntada de documento
-
26/08/2025 13:52
Audiência
-
25/08/2025 14:47
Conclusão
-
25/08/2025 14:47
Outras Decisões
-
25/08/2025 13:41
Juntada de petição
-
22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:07
Conclusão
-
22/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:49
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1- Recebo a denúncia eis que, pela análise dos autos verifica-se existem sérios indícios de autoria, já que os depoimentos colhidos em sede policial apontam para o denunciado como autor da conduta a ele imputada na denúncia, valendo pontuar as narrativas da vítima e dos policiais.
Ademais, houve o preenchimento de todos os requisitos formais previstos no Código de Processo Penal, em especial, a configuração da justa causa. 2 - Defiro a cota ministerial; 3 - Proceda ao cartório à consulta junto à Intranet quanto ao nome do acusado a fim de que seja verificado se consta algum processo em nome do mesmo; 4 - Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu por meio da constituição de advogado, deixo de determinar a citação. 5 - No que toca ao pedido de revogação de prisão, observo que as circunstâncias da prisão em flagrante denotam a provável ineficácia de medidas menos gravosas para acautelamento do feito, tendo em vista que os impulsos de agressividade do réu não foram refreados mesmo diante dos policiais que o detiveram.
Pelo exposto, indefiro o pleito libertário. 5 - Fls.77/87: uma vez que a resposta escrita foi oferecida antes do oferecimento da denúncia e de seu recebimento, tornem à defesa para dizer se a ratifica. -
07/08/2025 18:03
Juntada de documento
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06/08/2025 16:28
Denúncia
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06/08/2025 16:28
Conclusão
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06/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:02
Conclusão
-
06/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:02
Retificação de Classe Processual
-
06/08/2025 11:01
Juntada de petição
-
04/08/2025 15:43
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:27
Retificação de Classe Processual
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31/07/2025 18:37
Redistribuição
-
31/07/2025 18:37
Remessa
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31/07/2025 13:48
Decisão ou Despacho
-
31/07/2025 12:07
Juntada de documento
-
31/07/2025 10:39
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:01
Juntada de petição
-
30/07/2025 21:26
Juntada de petição
-
30/07/2025 18:51
Juntada de documento
-
30/07/2025 15:43
Audiência
-
30/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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