TJRJ - 0801247-83.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ALADIR DE SOUZA CORREIA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:00
Expedição de Informações.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801247-83.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALADIR DE SOUZA CORREIA RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de ação proposta por Aladir de Souza Correia em face de Banco Seguro S.A. pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado n 505103852-8 em seu benefício previdenciário.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A verossimilhança consiste no fato de a existência de relação jurídica entre as partes estar controvertida nos autos.
Verifica-se que ficou comprovado o desconto do empréstimo no benefício do autor conforme id. 172428394.
O réu, apesar de devidamente foi intimado, não apesentou cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, bem como não juntou aos autos extrato do período relativo à contratação da conta corrente nº 78314826-5, agência 0001-0.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que os descontos incidem em verba de cunho alimentar.
Friso que medida de urgência pleiteada não é irreversível, vez que, no caso improcedência do pedido, os descontos poderão ser retomados e cobrados os valores faltantes.
Isso posto, considerando que a medida pleiteada não é irreversível, DEFIRO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar o descontos oriundos do contrato nº 505103852-8 no benefício previdenciário do autor, o qual está sendo questionado nos autos, até ulterior decisão.
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Digam as partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:09
Expedição de Informações.
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13/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALADIR DE SOUZA CORREIA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:46
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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