TJRJ - 0918588-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918588-51.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ERICK RODRIGUES CARDOSO 1.
Indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária.
O autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço consignado no contrato, estando, pois, presentes os pressupostos legais para acolhimento de sua pretensão, motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos, devendo o advogado da parte autora, diligenciar pelo agendamento de data e horário para cumprimento da ordem judicial, observando o disposto no art. 429, II, IV, § 2º, § 3º e § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça sob pena de extinção do processo.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004 e Lei nº 13.043, de 2014).
Consigne-se no mandado que o réu, por ocasião do cumprimento do mandado de busca apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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