TJRJ - 0903583-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PATRICIO DE LIMA BARBOSA LOURO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0903583-86.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA EXECUTADO: PATRICIO DE LIMA BARBOSA LOURO ________________________________________________________ DESPACHO Ciente do efeito suspensivo.
Aguarde-se julgamento em instância superior.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0903583-86.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA EXECUTADO: PATRICIO DE LIMA BARBOSA LOURO ________________________________________________________ DECISÃO Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Desta forma, indefiro o pagamento das custas ao final.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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