TJRJ - 0807517-79.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807517-79.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARDOSO DE CASTRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por EDUARDO CARDOSO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, no valor de R$ 55,62, em relação ao contrato nº 052829657000047, com registro em 08/01/2021.
Assim, pugnou pelo cancelamento do contrato objeto da lide, com os respectivos cancelamentos das cobranças, bem como pela declaração de inexigibilidade da dívida, bem como pela condenação ao réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais causados.
Em despacho de ID 103776259, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu.
O réu apresentou sua defesa no ID 109800667 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito aduziu, em síntese, que os débitos objetos do feito são provenientes de dívidas de empréstimos contraídos pelo autor com o banco.
Sustentando exercício regular de direito e ausência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 132209801.
Manifestação do réu pelo julgamento antecipado do feito em ID. 127739301. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar arguida pela defesa.
O réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor porque este não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida e adentro no mérito.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra o autor que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito, se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu.
Nesse diapasão, alega que não possui qualquer relação contratual com o réu e que desconhece os valores apontados.
Em defesa, o réu alega, em apertada síntese, a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 02ª parcela, com o vencimento na data 08/01/2021, do contrato nº 419806933.
Argumentou que o autor estava inadimplente com suas obrigações, o que, segundo a parte ré, corrobora com sua defesa de ter agido de forma lícita, não havendo a configuração do dano moral.
No deslinde da controvérsia, importante frisar que cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), do que não se desincumbiu a instituição requerida, posto não ter trazido à baila hígido elemento a demonstrar acerca da regularidade do apontamento negativo do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito.
Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade da negativação, limitou-se a alegar a existência de contrato formulado entre as partes, deixando de anexar o referido documento, devidamente assinado pelas partes.
Além disso, o contrato mencionado pela instituição ré em sede de contestação, difere daquele constante no documento de ID. 53298676.
Cumpre registrar, em igual modo, que deixou a ré de requerer qualquer produção de provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 127739301.
Desta forma, deve ser declarada a inexistência da dívida entre as partes desse processo, bem como determinada a exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito.
Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação por danos morais, observa-se do documento acostado em ID. 70803091, que o autor possui outras negativações preexistentes em seu nome, incluídas, respectivamente, em 12/07/2018 e 31/03/2018.
Devida, portanto, a aplicação da Súmula de nº 385, entendimento da Segunda Seção do STJ, que impede a indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados quando já ostentem registro anterior como mau pagador, sob o fundamento de que não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito aquele que já ostenta outras anotações restritivas, constando como cadastrado.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$55,62, em relação à instituição ré; b) determinar a retirada do nome do réu do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação à dívida nestes autos contestada.
Por fim, diante da sucumbência parcial, as custas devem ser arcadas pro rata, suspensas em relação à parte autora, diante da concessão da justiça gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, para cada uma das partes, suspensos em relação ao requerente.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802224-04.2023.8.19.0021
Luiz Carlos Oliveira dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 15:55
Processo nº 0802380-47.2022.8.19.0208
Luiz Fernando Pontes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 14:38
Processo nº 0816210-88.2024.8.19.0021
Braz Petri
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina de Lourdes Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 15:12
Processo nº 0805694-09.2024.8.19.0021
Marilza Ribeiro Caetano
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luana Rocha de Souza Coelho Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 18:31
Processo nº 0856119-74.2023.8.19.0021
Jedida Apolinario
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 16:55