TJRJ - 0812589-67.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:41 Decorrido prazo de EDYO JOSE DE FREITAS CARDOSO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:41 Decorrido prazo de HOSPITAL ESPERANCA SA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812589-67.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDYO JOSE DE FREITAS CARDOSO RÉU: HOSPITAL ESPERANCA SA EDYO JOSÉ DE FREITAS CARDOSO propôs AÇÃO em face de HOSPITAL ESPERANÇA S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 A Parte Autora, em síntese, sustentou que, apesar de ter sido informada de que o plano havia autorizado e seria o responsável pelo custeio, veio a ser cobrada por despesa médica proveniente de procedimento cirúrgico ao qual foi submetido no hospital réu.
 
 Informou que, por medo de ter seu nome incluído em cadastro de restrição de crédito, pagou a despesa, o que reputa abusivo.
 
 Requereu a declaração de abusividade da cobrança emitida em face do Autor, a condenação da Parte Ré a restituir, em dobro, o valor pago pelo autor de R$ 1.931,16 e a compensação pelo dano moral causado.
 
 A Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o procedimento pelo qual passou o autor não seria coberto pelo plano de saúde por ele contratado.
 
 Aponta que o legítimo passivo seria o Bradesco Saúde S.A., operador do plano.
 
 Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com ela.
 
 O Réu, resumidamente, alegou que a cobrança é legítima, tendo em vista que os serviços hospitalares foram prestados e que o plano de saúde do autor não cobre o procedimento.
 
 Negou, por fim, o dano moral.
 
 Protestou pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a Parte Autora disse que, diferente do alegado pela ré, o plano cobria o procedimento, o que se comprova pelo fato de ter sido ressarcido pela operadora em momento posterior.
 
 Tal fato reforça, afirma, a abusividade da cobrança.
 
 PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
 
 No caso em julgamento, o Réu é fornecedor de serviço hospitalar e, se não for pago diretamente pelo plano de saúde, pode exigir o pagamento do beneficiário do serviço que, no caso, é a Parte Autora.
 
 O documento do ID 198299086 comprova que a Parte Autora tomou conhecimento, quando de seu ingresso junto ao Réu para atendimento, de que a cobrança posterior poderia ocorrer, uma vez que nem todos os serviços prestados poderiam ser cobertos pelo plano de saúde.
 
 O documento do ID 198299087 demonstra os serviços prestados.
 
 A Parte Autora não comprovou que o plano de saúde cobrisse o procedimento hospitalar que a Parte Ré cobrou.
 
 O fato do plano de saúde ter reembolsado o valor gasto pela Parte Autora aponta que ela não efetuou o pagamento diretamente para a Parte Ré.
 
 Se o plano de saúde tivesse coberto o tratamento prestado pela Parte Ré, não teria efetuado o reembolso para a Parte Autora.
 
 Assim, uma vez que a Parte Autora tinha ciência de que valores podiam ser cobrados, caso não houvesse cobertura pelo plano de saúde e a comprovação de que o plano de saúde não pagou os valores para o Réu, forçoso concluir que a cobrança era devida.
 
 Se o plano de saúde não quita o hospital, diretamente, por considerar que o procedimento não está coberto pelo contrato, tem o hospital o direito de cobrar do beneficiário do serviço, desde que ele esteja previamente avisado.
 
 O que é o caso presente.
 
 Forçosa a improcedência dos pedidos.
 
 COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
 
 Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIODE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
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                                            15/08/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/08/2025 18:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 19:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 20:28 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 20:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 01:36 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:36 Decorrido prazo de RENAN PEREIRA VILLAR COSENZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 01:14 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 19:41 Outras Decisões 
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                                            09/04/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 00:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2025 17:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/04/2025 17:53 Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            08/04/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:30 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 18:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/04/2025 18:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/04/2025 18:26 Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            03/04/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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