TJRJ - 0008458-91.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 18:03 Juntada de petição 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Junte-se o resultado da tentativa de bloqueio de valores.
 
 Verifico que a tentativa de bloqueio on line restou negativa e que o exequente não obteve êxito, até o momento, em concluir a execução.
 
 A falta de bens penhoráveis do devedor acarreta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e consequente extinção do feito, sendo certo que a parte exequente terá seu crédito resguardado por eventual pela carta de crédito, para execução futura se o caso, faltando interesse processual no prosseguimento do presente.
 
 A ausência de bens penhoráveis, portanto, ao menos em tese, autoriza a extinção do feito, como tem entendido a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição.
 
 Neste sentido: 0316467-22.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
 
 CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 12/11/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL .
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Inexistência de bens penhoráveis.
 
 Impossibilidade de êxito da prestação jurisdicional.
 
 Insubsistência do interesse de agir.
 
 Aplicação dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
 
 Recurso a que se nega seguimento.
 
 Com entendimento semelhante, menciona o Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior: não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 791-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
 
 As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução - o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual - ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima venia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
 
 Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
 
 Caracteriza-se, na hipótese, a ausência de interesse processual (in A inutilidade do processo de execução como justificativa para sua extinção.
 
 Incidência dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional , publicado na página eletrônica da EMERJ, no menu GEDICON - tp://www.emerj.tjrj.jus.br/revista_gedicon_online/paginas/series/1/direitoconcretoemmateriacivelefazendaria_146.pdf) Deste modo, aponte o exequente, em 10 dias, bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
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                                            31/07/2025 15:24 Conclusão 
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                                            31/07/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 14:53 Juntada de documento 
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                                            21/05/2025 15:31 Conclusão 
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                                            21/05/2025 15:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/05/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 09:04 Conclusão 
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                                            05/02/2025 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2024 19:46 Evolução de Classe Processual 
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                                            26/10/2024 19:46 Petição 
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                                            10/10/2024 21:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 11:16 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 11:16 Conclusão 
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                                            12/09/2024 11:16 Publicado Decisão em 07/11/2024 
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                                            06/09/2024 09:49 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 11:19 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 15:36 Conclusão 
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                                            24/07/2024 09:02 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 04:58 Juntada de petição 
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                                            09/07/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:29 Conclusão 
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                                            04/07/2024 16:09 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 18:01 Conclusão 
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                                            21/03/2024 15:27 Juntada de petição 
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                                            09/03/2024 08:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/03/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2024 08:54 Trânsito em julgado 
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                                            25/01/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2023 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2023 18:12 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/10/2023 18:12 Conclusão 
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                                            19/09/2023 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 10:43 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 10:42 Conclusão 
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                                            17/05/2023 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 14:07 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2023 21:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/02/2023 21:29 Publicado Sentença em 30/03/2023 
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                                            04/02/2023 21:29 Conclusão 
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                                            04/01/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 13:35 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 22:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 14:19 Conclusão 
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                                            29/06/2022 20:14 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2022 15:28 Publicado Decisão em 05/09/2022 
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                                            22/03/2022 15:28 Conclusão 
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                                            22/03/2022 15:28 Decretada a revelia 
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                                            25/01/2022 15:57 Juntada de petição 
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                                            14/12/2021 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2021 13:27 Conclusão 
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                                            04/11/2021 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 00:10 Juntada de petição 
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                                            19/08/2021 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2021 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2021 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2021 15:20 Juntada de documento 
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                                            02/05/2021 23:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2021 13:37 Expedição de documento 
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                                            19/01/2021 21:42 Expedição de documento 
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                                            12/11/2020 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2020 13:55 Expedição de documento 
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                                            29/07/2020 22:56 Expedição de documento 
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                                            08/06/2020 10:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2020 21:29 Conclusão 
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                                            02/06/2020 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2020 13:19 Juntada de petição 
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                                            27/03/2020 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2020 06:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2020 06:52 Conclusão 
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                                            12/03/2020 06:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2020 14:09 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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