TJRJ - 0804838-93.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIO DIAS REZENDE em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804838-93.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: H.
M.
D.
O.
REQUERIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Junto a estes ofício e decisão em agravo de instrumento, onde foi DEFERIDO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de que a tutela de urgência, deferida pelo juízo a quo, seja cumprida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, na quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se as demais determinações constantes da decisão agravada.
Index 217761213 - manifestação tempestiva da parte ré.
Index 218463966 - promoção do MP.
Index 219636643 - manifestação da parte autora em atenção ao index217761213.
Index 220069664 - contestação tempestiva.
Ao MP, visto que a parte autora se manifestou sobre a petição da parte ré. À parte autora em réplica.
ITAPERUNA, 25 de agosto de 2025.
VIVIANE CORDEIRO TEIXEIRA SILVA -
25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804838-93.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: H.
M.
D.
O.
REQUERIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ajuizada por HEITOR MOURA DE OLIVERA, criança, nascida em 31 de março de 2025, atualmente com quatro meses de idade, inscrito no CPF sob o nº , neste ato representado por sua genitora INARA OLIVEIRA SIMPLÍCIO DE MOURA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE, todos qualificados nos autos, cujo pedido liminar pretende: A concessão da tutela de urgência de caráter antecedente para determinar a RÉ QUE AUTORIZE E/OU CUSTEIE, de forma antecipada, NO PRAZO DE 12H, todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e assistenciais prescritos ao autor, em especial a cirurgia indicada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, a ser arbitrada por Vossa Excelência, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos decorrentes da recusa.
Em petição inicial de ID. 214470583, a parte autora informa ser acometida de quadro grave de cardiopatia congênita, com necessidade de cirurgia urgente.
O autor nasceu em 31/03/2025 e, desde os primeiros dias de vida, necessitou de diversos procedimentos cirúrgicos relacionados à sua condição cardíaca, sendo inicialmente assistido pela operadora Unimed Fesp, contra a qual já há demanda judicial em curso.
Após a alta médica, o vínculo do autor foi transferido para a Unimed Leste, ora ré, sob matrícula nº 00176589000407129.
Contudo, diante de piora clínica, o menor foi internado de urgência no Hospital CHN, em Niterói/RJ, onde, em 24/07/2025, foi submetido a procedimento cirúrgico que resultou em complicações, inclusive perfuração traqueal, havendo suspeita de imperícia médica.
Após outro procedimento corretivo, sobreveio agravamento do quadro clínico, com diagnóstico de estenose mitral grave e hipertensão pulmonar, sendo indicada nova cirurgia cardíaca em caráter emergencial, agendada para 07/08/2025, sob risco iminente de morte.
O pedido de autorização foi encaminhado pelo médico assistente à operadora Unimed Leste, que permaneceu inerte, não apresentando resposta até a presente data.
O hospital condicionou a realização do procedimento ao pagamento antecipado dos honorários da equipe médica e do exame de ecocardiograma transesofágico, cujos valores ultrapassam R$ 9.000,00.
Vieram os autos conclusos para análise e provimento do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Inicialmente, observe-se que o direito à saúde é assegurado a todos, conforme prevê expressamente o art. 196 da Constituição da República, e encontra-se indissociável do direito à vida.
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, não obstante esteja positivado no Título VIII da Constituição da República, uma vez que o art. 5º, (sec)2º, da Constituição da República determina que "os direitos e garantiasexpressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Por sua vez, os contratos de saúde suplementar possuem nítida relevância pública, consoante o disposto no art. 197 da Constituição da República, motivo pelo qual o setor é altamente regulamentado e há a incidência ainda mais intensa do princípio da função social do contrato, assegurando-se o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
A prevalência da função social do contrato na hipótese narrada garante que toda a coletividade receba tratamento condigno, em conformidade com o atual estado da clínica médica, rechaçando, assim, qualquer argumento de violação da isonomia.
A seu turno, a concessão da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas da parte autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Pois bem.
Como relatado, a parte requer o custeio de procedimento cirúrgico, o qual, ante as informações constantes da petição inicial e dos protocolos de requisição, é essencial ao asseguramento de sua vida, já que portador de delicado quadro de comprometimento cardíaco.
Em que pese o referido quadro clínico, a ré não se manifestou acerca dos requerimentos a ela encaminhados.
Estes os valores correspondentes aos procedimentos carecidos pelo requerente: Valores de honorários para equipe de anestesia para essa cirurgia: Anestesista principal: R$ 5.700,00 (Cinco mil e setecentos reais) Anestesista auxiliar: R$ 1.710,00 (Mil, setecentos e dez reais) Total: R$ 7.410,00 (Sete mil, quatrocentos e dez reais).
Conforme conversa anexada, durante a cirurgia a criança também deverá fazer o exame de Eco Trans-esofágico, cujo valor é de R$ 2.500,00.
Nesse passo, o valor total correspondente aos exames necessários e à intervenção cirúrgica, conforme requisição de pagamento de ID. 214470589, chega a R$ 9.910,00.
Destaco, também, embasado na solicitação de cirurgia de urgência de ID. 214470591, o fato de o procedimento estar agendado para 07/08/2025.
Denoto, pois, a urgência da pretensão que, além de evidenciar - por si só - o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, demonstra a probabilidade do direito, à luz do disposto ao art. 35-C, da lei n.° 9.656/98.
Aliás, vejamos seu teor, especialmente de seu inc.
I: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Sendo certo que a parte autora é filiada ao plano de cobertura ofertada pela ré (carteira de beneficiário de ID. 214470592), os mencionados custos deverão ser por ela cobertos.
Na mesma linha, segue a compreensão deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Pedido de autorização de internação.
Agravada diagnosticada com quadro de ureterolitíase, necessitando de internação a fim de ser submetida a procedimento de ureterorrenolitotripsia.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante, autorizasse e custeasse a internação e todos os exames, medicamentos, cirurgias e materiais requeridos pelo médico assistente, diante do quadro de saúde da agravada.
Inconformismo, sob a alegação de carência contratual.
Insurgência que não prospera.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Risco de dano evidenciado pelo fato de que a demora no procedimento poderá acarretar o agravamento do quadro de saúde da recorrida.
Precedentes.
Aplicabilidade do disposto no art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, da Súmula 210, desta Corte e da Súmula nº 597, do STJ.
Não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor do plano de saúde, pois, em caso de improcedência da ação, poderá ele se ressarcir dos valores desembolsados.
Valor da multa que não merece alteração, que não se afigura desproporcional nem desarrazoado, eis que não comprovado o cumprimento da medida judicial imposta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0035283-79.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 26/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada, para determinar à parte ré que custeie, NO PRAZO DE 12 HORAS, todos os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e assistenciais prescritos ao autor, em especial a cirurgia indicada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se, com URGÊNCIA, por OJA, devendo instruir o mandado com cópia da presente decisão. 2.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e (sec)1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus (sec)(sec)1º-B e 1º-C. 4.Colho da certidão de ID. 214483400 que as custas não foram recolhidas, não há pedido de gratuidade de justiça, não há qualquer documento de identificação do autor e de seu representante legal, não há procuração e demais documentos que sustentem a verossimilhança das alegações fáticas para além dos argumentos acima considerados.
Nesse sentido, DEFIROo pedido de emenda à petição inicial, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação da medida liminar concedida, em sua petição inicial, o que segue: a)O devido recolhimento das custas e taxas judiciárias ou, optando a parte autora por requerer o benefício da gratuidade de justiça, a juntadas destes documentos: 1. suas respectivas declarações de imposto de renda (3 últimos exercícios; fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados); 2. seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado (ex.: Extrato de Contribuição - CNIS); 3. sua carteira de trabalho digital. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico:http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/indez.asp. b)Documentos de identificação do autor e de seu representante legal. c)Procuração, para fins de regularidade da representação processual. 5.Considerando o interesse de menor absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do inc.
II, do art. 178, do CPC.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 07/08/2025 11:00.
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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