TJRJ - 0822870-64.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:22
Nomeado perito
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de TANIA GUERCO FERNANDES STEINER em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822870-64.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR PAULA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência ( e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Em observância à Recomendação Conjunta Nº 01, de 15/12/2015, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DETERMINO a produção de prova pericial médica de forma antecipada, nomeando para tanto a dra.
TANIA GUERCO FERNANDES STEINER, CRP-RJ 37022, [email protected], para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
Consigno que a Sra. perita deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, ora adotados por este Juízo, observado cada caso (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).
Dê-se-lhe ciência.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se o INSS, ainda, para juntar nos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso possível, bem como para depósito dos honorários periciai.
Comprovado o depósito, intime-se a i. perita para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, intimando-se ainda a autarquia para informar sobre a possibilidade de composição.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, à conclusão.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:45
Expedição de Informações.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:48
Juntada de carta
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:30
Outras Decisões
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16/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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