TJRJ - 0933177-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933177-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHAN REIS MAURICIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Diante da concordância dos réus de index. 183320635 e 187390089, inclua-se no polo passivo: BANCO INTER S/A, CNPJ/MF sob n° 00.***.***/0022-28.
Cite-se.
Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021.
Após a análise dos autos percebe-se a ausência de documentos importantes para a instrução processual.
Importa que esses são indispensáveis para o procedimento especial em epigrafe, principalmente no que tange ao cumprimento de seu rito próprio, conforme se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000.
ACÓRDÃO Agravo de instrumento.
Consumidor.
Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito.
O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC.
Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada.
Precedentes TJRJ.
Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação.
RECURSO PROVIDO Nesse sentido, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias traga aos autos planilha detalhada de todos os seus credores; bem como, planilha que apresente todos os seus gastos mensais (luz, gás, alimentação, medicamento etc.) com vistas à preservação do mínimo existencial; por fim, traga comprovante de renda dos últimos 12 meses.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Outras Decisões
-
11/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHAN REIS MAURICIO - CPF: *24.***.*25-58 (AUTOR).
-
07/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809827-25.2022.8.19.0002
Victor dos Santos Machado
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 12:35
Processo nº 0827991-10.2024.8.19.0021
Luiz Henrique Paiva de Almeida
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Sara Almeida da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 17:18
Processo nº 0922125-26.2023.8.19.0001
Fabio de Souza Alves da Cruz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maira Fernandes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 13:26
Processo nº 0924007-52.2025.8.19.0001
Maria de Lourdes de Moraes Maia
Eshet Tours Turismo - Eireli
Advogado: Katia Aparecida Morais do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 11:49
Processo nº 0004231-95.2016.8.19.0037
Nazare Amarante de Souza Usufrutuaria
Suelena Ribeiro Mendes Juliace
Advogado: Gabriel de Freitas Ruiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00