TJRJ - 0833334-55.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0833334-55.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELSIO GOMES VIANA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de EWERTON MARTINS DA MOTTA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 28/09/2023 16:00.
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26/09/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:10
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 20:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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