TJRJ - 0804980-79.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:08
Baixa Definitiva
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23/09/2025 16:03
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804980-79.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804980-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00678174 APELANTE: ANDREZA CARDOSO DE AQUINO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 332, III, do CPC, julgou liminarmente improcedentes as pretensões revisionais relativas a juros e capitalização em contrato de crédito pessoal, reconhecendo a conformidade da taxa pactuada com o padrão de mercado, a legalidade da capitalização mensal e dos encargos moratórios, bem como a inexistência de cumulação vedada, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e congruente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4.
A peça recursal limita-se a reproduzir argumentos genéricos e idênticos aos da inicial, sem rebater as conclusões da sentença quanto à legalidade da taxa de juros, da capitalização e dos encargos, nem apresentar elementos técnicos ou jurídicos capazes de afastar a jurisprudência vinculante aplicada. 5.
Alegações desconexas do conteúdo do decisum, referências a matérias estranhas à lide e uso de modelo padronizado reforçam a ausência de impugnação efetiva. 6.
A jurisprudência do tribunal confirma que a falta de combate específico aos fundamentos da sentença acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que não impugna de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não merece conhecimento, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, III; 932, III; 1.010, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0032104-28.2020.8.19.0038, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, j. 31.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0800109-68.2023.8.19.0034, Rel.
Des.
Flávia Romano de Rezende, j. 24.10.2024. -
14/08/2025 18:13
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 17:54
Conclusão
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804980-79.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804980-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00678174 APELANTE: ANDREZA CARDOSO DE AQUINO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: D E C I S Ã O Considerando a certidão de tempestividade do recurso de apelação, atestando ainda que é beneficiária de justiça gratuita (ID. 164699993), recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
12/08/2025 13:03
Documento
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804980-79.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804980-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00678174 APELANTE: ANDREZA CARDOSO DE AQUINO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES -
11/08/2025 16:43
Outras Decisões
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11/08/2025 14:35
Conclusão
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08/08/2025 14:03
Confirmada
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07/08/2025 20:17
Mero expediente
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07/08/2025 11:09
Conclusão
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07/08/2025 11:00
Distribuição
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06/08/2025 17:39
Remessa
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06/08/2025 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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