TJRJ - 0813057-41.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
o que será melhor analisado no curso do processo com a dilação probatória através de juízo de cognição exauriente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813057-41.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA GOMES FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JESSICA GOMES FERREIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. 1- ID. 181493875: A parte autora apresenta pedido de tutela incidental, alegando que os funcionários da empresa ré abriram um buraco de grandes proporções para a instalação do hidrômetro, e deixaram o equipamento abandonado sobre tijolos, sem finalização da obra, conforme demonstram as fotografias anexadas.
Manifestação da parte ré, id 219369831, alegando que, em 13.01.2025, realizou visita no logradouro da parte autora para substituir o ramal de água para que o fornecimento do serviço fosse normalizado, não deixando nenhum buraco aberto em via pública, assim como nenhum hidrômetro "abandonado".
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não fiquei convencida da probabilidade das alegações, da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, considerando que não há , em cognição sumária, a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela pleiteada.
No caso, as fotos acostados aos autos não fazem prova inequívoca das alegações da autora, o que será melhor analisado no curso do processo com a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. 2- Certifique a serventia se parte ré foi devidamente intimada para se manifestar em provas, bem como se decorreu o prazo.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813057-41.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA GOMES FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 181493875: Intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/02/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/02/2025 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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