TJRJ - 0946399-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Remessa
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02/09/2025 12:35
Remessa
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04/08/2025 11:59
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946399-54.2023.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 40 VARA CRIMINAL Ação: 0946399-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00450933 APTE: THIAGO DE CARVALHO GOMES SILVA ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA OAB/RJ-091794 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelações Criminais.
Recursos ministerial e defensivo.
A sentença recorrida condenou o réu pelo delito previsto no art. 35 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 e o absolveu quanto ao delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Recurso do MP pretendendo condenação pelo crime previsto na Lei de Armas e recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
Comprovado o tipo penal da associação dada às circunstâncias do flagrante em que o apelante estava em poder de uma arma de fogo, ao lado do menor infrator que portava uma granada e um rádio comunicador, sendo que este confirma o cenário perante o juízo menorista.
Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante quando estava evadido do sistema penitenciário onde cumpria pena definitiva por igual delito de associação ao tráfico.
Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que participaram da ocorrência, além de imagens das câmeras corporais dos agentes que ratificaram os depoimentos prestados.
Apelo ministerial que não prospera, porquanto a Lei nº 11.343/06, ao prever o emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, caracteriza-se como norma especial em relação à Lei nº 10.826/03, razão pela qual aplica-se o princípio absorção, pois que, num mesmo contexto fático, o réu portava a arma e as munições para garantir o tráfico de drogas.
Portanto, deve ser afastada a incidência do delito autônomo do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a absolvição do acusado de tal conduta.
Desprovimento dos recursos.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram os recursos, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
31/07/2025 13:44
Documento
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30/07/2025 10:48
Conclusão
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29/07/2025 13:00
Não-Provimento
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18/07/2025 13:53
Confirmada
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 19:02
Inclusão em pauta
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09/07/2025 19:32
Pedido de inclusão
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08/07/2025 18:04
Conclusão
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05/07/2025 01:15
Remessa
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13/01/2025 14:01
Conclusão
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13/01/2025 14:00
Documento
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13/01/2025 13:52
Documento
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13/01/2025 13:46
Remessa
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08/11/2024 13:15
Conclusão
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08/11/2024 13:14
Documento
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06/11/2024 18:10
Expedição de documento
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06/11/2024 18:07
Expedição de documento
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06/11/2024 16:52
Mero expediente
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31/07/2024 13:00
Conclusão
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19/07/2024 14:25
Documento
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03/07/2024 16:29
Confirmada
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28/06/2024 17:01
Confirmada
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28/06/2024 11:30
Mero expediente
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27/06/2024 16:59
Conclusão
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24/06/2024 17:09
Confirmada
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20/06/2024 13:26
Confirmada
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10/06/2024 17:57
Confirmada
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10/06/2024 13:51
Mero expediente
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06/06/2024 00:06
Publicação
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04/06/2024 15:07
Conclusão
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04/06/2024 15:00
Distribuição
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04/06/2024 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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