TJRJ - 0062494-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição pendente no sistema.
Após, a juntada da petição acima referenciada, remetam-se os autos em novo declínio de competência ao Juízo da 45ª Vara Cível da Capital, diante da existência de precedente vinculante firmado em sede de julgamento de IRDR, tal como abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA O JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo - RJ, que reconheceu a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da mesma Comarca para julgamento conjunto.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a existência de conexão entre as ações e a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
O agravante sustenta que as demandas possuem causas de pedir distintas - a revisional visa à modificação de cláusulas contratuais, enquanto a busca e apreensão decorre do inadimplemento do contrato.
Alega, ainda, que a Súmula 380 do STJ estabelece que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
III.
Razões de Decidir: O Tribunal de Justiça já firmou tese vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000), no sentido de que os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem devem ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC.
A uniformização da apreciação evita decisões contraditórias e promove maior segurança jurídica.
Ainda que a ação revisional esteja extinta e não tenha reconhecido abusividade contratual ou concedido tutela antecipada, a jurisprudência do Tribunal sustenta que, havendo identidade de partes e objeto, a reunião dos processos é medida necessária para garantir a coerência no julgamento das questões.
IV.
Dispositivo e Tese: Conhecido e desprovido o Agravo de Instrumento. (0032148-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dê-se baixa e remetam-se. -
06/08/2025 10:08
Juntada de documento
-
05/08/2025 16:37
Conclusão
-
05/08/2025 16:37
Declarada incompetência
-
31/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:58
Redistribuição
-
25/07/2025 17:22
Remessa
-
25/07/2025 17:21
Juntada de documento
-
12/04/2025 15:12
Expedição de documento
-
15/08/2024 10:07
Publicado Decisão em 02/10/2024
-
15/08/2024 10:07
Conclusão
-
15/08/2024 10:07
Declarada incompetência
-
15/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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