TJRJ - 0810745-77.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810745-77.2023.8.19.0007 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIA AUGUSTA LINS DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Maria Augusta Lins de Oliveira ajuíza cautelar de exibição de documentos em face de Banco Itaucard S.A., alegando, em síntese, que as partes formalizaram contrato de financiamento de veículo, quitadas todas as parcelas; e que recebeu cobranças de pendências do referido contrato; que solicitou administrativamente planilha de pagamentos e pendências, não obtendo resposta, requerendo determinação de exibição do contrato de financiamento e planilha dos pagamentos, nos termos da inicial de id. 86314738 e documentos.
Deferida a JG e a tutela para apresentação dos documentos em id. 87395207.
O réu apresenta contestação em id 90976238, apresentando os documentos em espécie, arguindo preliminar de falta de interesse processual e afirmando inexistir solicitação administrativa prévia, requerendo a extinção.
O réu apresenta IJG da autora em id 149226876 A autora requer perícia contábil em id 166275001.
Breve relatório.
Decido.
O artigo 98, Código de Processo Civil, reza que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade de justiça, competindo ao impugnante produzir a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
O impugnante assevera que a impugnada não faz jus à benesse, sem trazer a lume a comprovação da inexistência dos requisitos da hipossuficiência.
Nesta toada, considerando que o impugnante deixou de comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, rejeito a IJG.
A reclamação administrativa, a caracterizar pretensão resistida, não constituía requisito de procedibilidade ao tempo do ajuizamento da causa.
Afasto a preliminar de inépcia.
O requerimento de provas de id. 166275001 é incompatível com a natureza desta causa.
A pretensão lançada na inicial é de simples exibição de documentos.
O réu não formalizou resistência, anexando os documentos vindicados pela autora com a defesa.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, tornando definitiva a tutela de id. 87395207, determinando que o réu apresente os documentos apontados na inicial, pretensão atendida na defesa.
Condeno o réu ao pagamento de custas/taxa.
Descabida a condenação em honorários de advogado, por não formalizada resistência.
P.I.
BARRA MANSA, 15 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA LINS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA LINS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA LINS DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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