TJRJ - 0813564-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813564-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VIGUIER VITERBO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônus da prova no presente feito.
De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do CPC, o fato constitutivo de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Digamaspartesse têm mais alguma prova a produzir além daquelas já apresentadas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem prejuízo, venha a autora em réplica.
Intimem-se.Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:22
Outras Decisões
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11/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA VIGUIER VITERBO - CPF: *73.***.*02-09 (AUTOR).
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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