TJRJ - 0005556-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:39
Remessa
-
03/09/2025 10:39
Redistribuição
-
03/09/2025 10:39
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Superendividamento, movida por RODRIGO PINHEIRO DE CASTRO CERQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CARTÕES S.A. (INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO S/A), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A, onde a parte Autora, em síntese, visa a reorganização de sua saúde financeira em razão dos empréstimos e repactuações de dívidas firmados com os réus, apresentando o plano de pagamento que entende ser possível, sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual apresenta a presente demanda.
Exordial e documentos às fls. 03/162.
Emenda à inicial às fls. 170/181.
Declínio de competência às fls. 185/186.
AJG deferida às fls. 209.
Assentada da Audiência de conciliação às fls. 277/279.
Contestação e documentos das partes Rés, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A., às fls. 284/527, onde apresenta a preliminar inépcia e incorreção do valor da causa; no mérito, afirma, em síntese, que a dívida fora repactuada após a distribuição da presente ação e a ausência dos requisitos legais para a propositura da presente ação, motivo pelo qual requer a improcedência da presente demanda.
Manifestação da parte Autora às fls. 591/612 onde informa o acordo realizado com o Banco Bradesco e Bradesco Cartões.
Acordo firmado entre o autor e os réus BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A. às fls. 617/618.
Contestação e documentos das partes Rés, BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CARTÕES S.A., às fls. 627/812, onde apresenta a preliminar inépcia e falta do interesse de agir; no mérito, afirma, em síntese, que a dívida fora repactuada após a distribuição da presente ação e a ausência dos requisitos legais para a propositura da presente ação, motivo pelo qual requer a improcedência da presente demanda.
Réplica às fls. 822/827.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Superendividamento, movida por RODRIGO PINHEIRO DE CASTRO CERQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CARTÕES S.A. (INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO S/A), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A, onde a parte Autora, em síntese, visa a reorganização de sua saúde financeira em razão dos empréstimos e repactuações de dívidas firmados com os réus, apresentando o plano de pagamento que entende ser possível, sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual apresenta a presente demanda.
No curso da demanda o autor informou que negociou extrajudicialmente suas dívidas em relação aos réus nominados em sua petição inicial. Às fls. 591/612 onde informa o acordo realizado com o Banco Bradesco e Bradesco Cartões. Às fls. 617/618 noticia renegociação com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ITAUCRED S.A.
Não houve a juntada de termo de acordo devidamente formalizado, mas tçao somente informação da negociação formulada pelo autor.
Diante de tais informações verifica-se a perda superveniente do interesse de agir.
Via de consequência, JULGO EXTINTO a presente lide, sem a resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. -
27/06/2025 12:41
Conclusão
-
27/06/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2025 12:40
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:41
Remessa
-
06/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:28
Conclusão
-
09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:47
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 21:55
Conclusão
-
22/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 23:22
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:56
Homologada a Transação
-
05/06/2024 14:56
Conclusão
-
05/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 07:56
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:00
Conclusão
-
18/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:32
Conclusão
-
15/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:39
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
02/10/2023 12:49
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:06
Juntada de documento
-
22/09/2023 15:18
Juntada de petição
-
21/09/2023 04:01
Documento
-
21/09/2023 04:01
Documento
-
21/09/2023 04:01
Documento
-
21/09/2023 04:01
Documento
-
21/09/2023 04:01
Documento
-
18/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:30
Audiência
-
21/07/2023 18:02
Conclusão
-
21/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 22:24
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 11:26
Conclusão
-
06/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:07
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:31
Redistribuição
-
25/11/2022 17:19
Remessa
-
25/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:24
Expedição de documento
-
21/11/2022 16:24
Trânsito em julgado
-
14/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:53
Declarada incompetência
-
26/07/2022 11:53
Conclusão
-
26/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:55
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:15
Conclusão
-
19/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:15
Publicado Despacho em 05/07/2022
-
19/01/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:45
Juntada de documento
-
10/01/2022 10:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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